Agosto 2006



Foi publicada no Diário Oficial de ontem a Carta de Boa Vista. Trata-se de um manifesto dos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados Brasileiros. O documento tem três pontos ou manifestações: 1. Reafirmar sua crença no regime federativo, de inspiração republicana, a cobrar intransigente defesa da autonomia dos Estados e o pleno exercício de suas competências constitucionais. 2. Manifestar sua adesão aos projetos e programas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, respeitadas as singularidades dos Estados federados e garantida, sempre, a efetiva participação dos Tribunais de Justiça na sua elaboração e execução. 3. Declarar seu apoio à informatização das atividades judiciárias, buscando-se a virtualização dos processos, com redução de custos e maior celeridade para as partes.

Lido o manifesto, algumas questões se impõem:

1- Alguém na reunião cogitou de NÃO manifestar sua “crença no regime federativo de inspiração republicana”? Se é uma evidencia afirmar a crença no Estado de Direito, uma invenção da roda, então, qual o motivo de tal declaração?

2- O mesmo vale para a segunda manifestação: alguém é contra o aperfeiçoamento do judiciário? É sabido que, de uma forma geral, não existe no Brasil um programa permanente de capacitação de juízes e servidores (salvo honrosas exceções). Uma capacitação dos juízes mostra-se extremamente difícil sobretudo pela falta de autonomia do meio acadêmico em relação ao direito produzido nos tribunais, afinal, que capacitação há que ser feita se o direito ensinado é o direito que os juízes produzem, se o certo no direito é o que o tribunal diz sê-lo? Em todo caso, é curioso afirma-lo em manifesto, como se a alternativa oposta tivesse, algum dia, sido posta. Alguém é contra um aperfeiçoamento do Judiciário?

3- O terceiro item, pelo menos, é mais compreensível pela sua última parte: buscar a virtualização dos processos. Se entendi, os Tribunais descobriram que computador não é apenas uma máquina de escrever com televisão acoplada, mas uma máquina de processamento de dados que pode, de fato, retirar o direito processual brasileiro do século XVIII.

Reparando nos três itens do manifesto, creio que a maior parte das manifestações não são voltadas para a sociedade, mas para o próprio judiciário que, conforme vimos na reação de alguns tribunais estaduais às normas anti-nepotismo do CNJ, nem todos parecem, de fato, muito conscientes do que significa um Estado Democrático Direito e, muito menos, um espírito republicano. Parece-me que, desta vez, os tribunais fazem coro e manifestam aceitação do próprio CNJ que, criado pela emenda constitucional 45, foi associado a uma interferência da União nos Estados ou de poderes estranhos ao Judiciário (todos esses argumentos foram utilizados para deslegitimar o CNJ em favor da manutenção do emprego de parentes nos tribunais). Desta vez aceitam critérios de capacitação definidos por instâncias não estaduais, cedem. Ainda bem, pois as diretrizes de capacitação e modernização visam, sobretudo, um choque moralizador no Judiciário nacional. Espero, enfim, que na obviedade da reafirmação da Federação e do republicanismo dos tribunais estaduais esteja embutida, também, a reafirmação da moralidade. O Brasil agradece.

Júlio Pompeu

CARTA DE BOA VISTA

O COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, reunido na Capital do Estado de Roraima, no período de 27 a 29 de julho de 2006, deliberou, por votação unânime, tornar públicas as seguintes declarações:

1. Reafirmar sua crença no regime federativo, de inspiração republicana, a cobrar intransigente defesa da autonomia dos Estados e o pleno exercício de suas competências constitucionais.

2. Manifestar sua adesão aos projetos e programas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, respeitadas as singularidades dos Estados federados e garantida, sempre, a efetiva participação dos Tribunais de Justiça na sua elaboração e execução.

3. Declarar seu apoio à informatização das atividades judiciárias, buscando-se a virtualização dos processos, com redução de custos e maior celeridade para as partes.

Boa Vista, 29 de julho de 2006.

Relatório da reunião de 7 de agosto com os novos membros

Fizemos um estudo do livro “A ordem do discurso”, de Michel Foucault, relacionando-o, obviamente, com o universo jurídico.

Foucault afirma que em toda sociedade a produção do discurso é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos, visando sempre o jogo entre desejo e poder. Existem os procedimentos de exclusão (exteriores), que se dividem em:

1) Interdição – diz respeito aos assuntos tabus, como sexualidade, já que qualquer um não pode falar qualquer coisa. O discurso é objeto de desejo, é por ele que se luta;
2) Separação ou rejeição – encontrado na relação razão x loucura, pois o discurso do louco não pode circular livremente, porque ou ele é nulo (palavras soltas sem significado) ou possui estranhos poderes (palavras proféticas, sobrenaturais até);
3) Vontade de verdade – controle institucionalizado do discurso. Vem se fortalecendo com o ocaso do sofismo.

Há, também, os procedimentos internos (controle exercido pelo próprio discurso), os quais teriam um papel multiplicador, mas acabam com uma função restritiva e coercitiva. São eles:

1) Comentários ou glosas – Utilizados amplamente em textos jurídicos e religiosos. Ao comentário se atribui o “dom” de explicitar o que já havia sido dito tacitamente, limitando, assim, o acaso do discurso por meio da identidade como repetição;
2) Autor – entendido como unidade e origem de significações, como foco de coerência. Aqui o acaso é limitado pela identidade como individualidade, numa relação da obra com a vida do autor;
3) Disciplinas – conjunto de métodos disponível a todos, independente do seu criador. As disciplinas não repetem, mas criam novos enunciados contidos em certo horizonte teórico.

No que diz respeito mais diretamente aos sujeitos, há o que Foucault intitula de grandes procedimentos de sujeição de discurso: as condições de funcionamento para que se restrinja o acesso a ele. São elas:

1) Ritual – toda sorte de gestos, procedimentos e comportamentos que singularizam um evento jurídico, religioso ou até mesmo político, apontando as qualificações que deve ter o porta-voz do discurso;
2) “Sociedades de discurso” – conservam ou produzem discursos, mas para circularem em espaço fechado, numa alternância entre segredo e divulgação;
3) Doutrinas – procedimentos de difusão que questionam ao mesmo tempo a fala e o sujeito que fala (diversamente das disciplinas). As doutrinas, às quais pertencem fundamentalmente a heresia e a ortodoxia, realizam não só a sujeição do sujeito ao discurso como também a do discurso ao grupo, limitando o enunciado ao sujeito que o profere. No campo jurídico, particularmente, esse procedimento é muito corriqueiro, desde a forma como o Direito é apresentado e ensinado aos alunos nos cursos, até a forma como ele é aplicado no cotidiano dos tribunais e, por tabela, dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Ganha destaque, nesse contexto, o poder da educação, que ao mesmo tempo em que propicia restringe o acesso ao discurso, pois ela nada mais é que uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação do mesmo e, consequentemente, dos seus saberes e poderes. Percebe-se que a veneração do discurso paradoxalmente o anula, em parte devido ao temor que ele suscita, valorizando o significante.

Foucault defende o questionamento da vontade de verdade, a restituição do caráter de acontecimento ao discurso e a suspensão da soberania do significante. Deve-se encarar o discurso como prática descontínua, como uma violência que fazemos às coisas (princípios da especificidade e da exterioridade). O que tradicionalmente é considerado como fonte do discurso deve ser encarado como um jogo negativo de rarefação dele (princípio da inversão). Para tanto, Foucault aponta dois estudos a serem realizados: o primeiro ele denomina de conjunto crítico, responsável por analisar os processos de rarefação, reagrupamento e unificação dos discursos, pondo em prática o princípio da inversão; o conjunto genealógico, por sua vez, analisaria a formação de séries de discursos a partir da sua interação com os sistemas de coerção.

Simone