Setembro 2006


As palavras e as coisas

Focault

A modernidade destruiu, ou melhor, reformulou a realidade que se configurava no campo dos discursos do saber ao trazer a tona o homem como fundamento e elemento das ciências empíricas, tornando-o tanto o autor, sujeito, quanto o objeto a ser observado, tal qual o quadro de Velasques.

Isso trouxe como conseqüência uma remodelagem do que Focault chama de epistemologia, ou seja, o sistema de discurso socialmente definidor da realidade. Uma vez que, outrora os discursos do saber eram homogêneos de modo que:

“Todo o conhecimento, qualquer que fosse, procedia as ordenações pelo estabelecimento das diferenças e definia as diferenças pela instauração de uma ordem.”

Ou seja, todo o conhecimento do período clássico até o século XIX era estabelecido por meio da instauração de uma verdade, na maioria das vezes metafísica, por meio da qual se deduzia por meio de semelhanças ou diferenças todos os outros tipos de conhecimento, dentro de um silogismo que vai das verdades mais simples as mais complexas e universais. Os quadros medievais demonstram bem isso. Há nesses quadros, uma luz central insindindo sobre Cristo, sendo que a partir desse personagem mais iluminado, utilizando-se de resquícios dessa iluminação, que os outros personagens são vistos, normalmente prostrados, voltados para o campo iluminado, e subservientes. Essa situação por sinal é antagônica ao quadro de Velasques, onde a luz é difundida abrangendo, igualmente, todos os personagens do quadro.

Dessa forma, há o surgimento de uma nova epistemologia, o novo discurso do conhecimento, como homem sendo o fundamento do saber.

Isso acarretará na queda da teoria geral da representação, do período clássico, em que o conhecimento era estabelecido em uma ordem baseadas em diferenças e singularidades. Emergirá, então, o racionalismo empirista europeu, o primeiro baseado na capacidade humana de estabelecer relação de causa e efeito a priori e a segunda na comprovação desses acontecimentos na realidade.

Entretanto, isso trará conseqüências, como disse Focault: “tornara-se (o homem), a fortiori, aquilo que autoriza o questionamento de todo o conhecimento do homem”, configurando um confronto entre ciências propriamente ditas, aquelas que, aparentemente, não possuem relação alguma com o homem, por exemplo, a matemática e a física, e as ciências do homem que buscam “fundamentar as primeiras”. As ciências propriamente ditas acabam por tentar, nas palavras de Focault, se purificarem do psicologismo, historicismo e do sociologismo, esses três naturais das ciências humanas, buscando o seu próprio fundamento.

Nesse contexto, como já foi dito, “a partir do século XIX, o campo epistemológico se fragmenta ou, antes, explode em diferentes direções”. Embora no século XIX houvesse a idéia de matematização do conhecimento, uma busca da perfeição a partir do ponto de vista único da matemática, a epistemologia moderna “não se ordena conforme o ideal de uma matematização perfeita”. Para Focault, a epistemologia, a partir de então, se estrutura em três dimensões: “numa delas situam-se as ciências matemáticas e físicas, para as quais a ordem é sempre um encadeamento dedutivo e linear de proposições evidentes ou verificáveis; haveria em outra dimensão ciências (…) que procedem ao estabelecimento de relações de elementos descontínuos, mas análogos, de sorte que elas pudessem estabelecer, entre eles, relações causais e constantes de estrutura. (…) Quanto a terceira dimensão, seria da reflexão filosófica que se desenvolve como pensamento do mesmo; com a dimensão da lingüística (…) lá podem aparecer, e efetivamente apareceram as diversas filosofias da vida, do homem alienado, das formas simbólicas”. Enfim, busca entender o homem enquanto ser, em sua finitude radical, por meio de uma formalização do pensamento.

Nesse contexto, as ciências humanas não se encontram em nenhum desses três saberes, mas no espaço entre eles. Consoante isso, elas se utilizarão de várias características de cada campo desses saberes para se estruturarem, formando uma amalgama desses tipos de conhecimento. Por exemplo, enquanto a filosofia, como já dito, busca pensar na finitude radical do ser, as ciências humanas pensarão sobre as manifestações empíricas desse, sendo sua abordagem mais ampla. Um outro exemplo seria a idéia de que as ciências humanas tentam sua formalização baseando-se na matemática, dentro da idéia de causa e efeito. O interessante nesse caso, para se mostrar o grau de influência que se tem, a idéia emergente da complexidade, do caos, que se formaram na matemática e na física, passaram a ser conceitos constantemente adotados pelas ciências humanas.

Entretanto, essa ausência de pureza, ou melhor, essa mistura de diversos tipos de saberes pelas ciências humanas acaba por representar um risco permanente para as outras ciências. Uma vez que elas correm o risco de serem afetadas pelo que Focault chamou de antropologismo, psicologismo, historicismo e sociologismo, ou seja, perderem seu grau de referência. O que é interessante na afirmação de Focault, é que se as ciências humanas se encontram flutuando no intertício desses triedos dos saberes significa que é quase impossível determinar, especificamente, o objeto delas, colocando a idéia de cientificidade em questão.

…CONTINUA.

Jeuli Boiher


O Brasil é um país de muitas leis, algumas mais importantes que outras. Algumas boas, outras ruins. Vale a pena, então, promover um estudo mais especifico de algumas leis. Destaca-se, neste caso, a Lei 11.340/06, lei da violência domestica, que merece ter alguns de seus dispositivos comentados, até porque trata-se de uma lei que foi aprovada sem ter nenhum de seus artigos vetados, o que nos leva a supor que, logicamente, foi muito bem construída.

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Este é o primeiro artigo da lei. Não merece muitos comentários, afinal só seguiu os moldes da lei 95/98 ao dispor sobre o tema que seria discutido dentro da lei.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Cabem duas interpretações a este artigo: a mulher já tinha os direitos fundamentais do ser humano ou ela só passará a ter os direitos depois de a lei entrar em vigor.

Cada uma dessas interpretações possui um problema. Afinal, caso a mulher já fosse possuidora dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, o artigo segundo desta lei seria completamente inútil, o que é um problema. E caso a mulher só venha a ser detentora dos direitos e garantias fundamentais depois da entrada em vigor desta lei, todo o ordenamento jurídico brasileiro baseado na Constituição de 1988 chegaria ao fim.

A primeira interpretação se baseia no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal já que faz esta previsão, sendo anterior a esta lei e hierarquicamente superior. Por tal interpretação, este dispositivo legal simplesmente não tem eficácia alguma.

A outra interpretação possível é que este artigo constitucional não tinha vigência imediata. Nesse caso, se estaria fazendo uma interpretação seguindo as teorias das normas de eficácia contida ou limitada, formulada por José Afonso da Silva.

A parte interessante desta interpretação é que as mulheres só passariam a ter os direitos fundamentais depois da entrada em vigor desta lei, no dia 20 de setembro de 2006.

Esta interpretação leva a um patamar absurdo, pois todos os atos praticados por e contra as mulheres, antes desta lei, são nulos.

As mulheres, por esta interpretação, não teriam direito a vida, a propriedade, a saúde física e mental e nem a nenhum dos outros direitos previsto em todo o ordenamento jurídico.

Cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro supõe que só as pessoas, ou seja, só os seres vivos que são titulares dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, possuem algum direito. Assim, todos os crimes cometidos contra as mulheres e todos os demais atos por elas praticados são nulos, por um vicio simples: elas não tinham direito de fazê-lo.

Afinal, por exemplo, o artigo 121 do Código Penal, está voltado para uma pessoa humana que tenha o direito a vida. Não se cometeria homicídio ao se matar uma pessoa que, simplesmente, não tivesse o direito a vida. Talvez, pela morte do animal mulher (e não da pessoa detentora dos direitos fundamentais da pessoa humana) fosse cometido um crime contra a fauna (mas seria necessária uma analise das leis ambientais para se verificar a possibilidade de aplicação).

Da mesma forma, um cachorro, justamente por não ter os direitos fundamentais de um ser humano, não pode cometer um crime. Todos os ataques de cachorros violentos contra pessoas, os responsáveis não são os cachorros, mas sim seus donos. Da mesma forma, uma mulher não poderia ter cometido um crime antes desta lei, não podendo então ser apenada por ele.

Cabe ainda ressaltar que, por está interpretação, as mulheres apenas possuem os direitos fundamentais, conforme o texto do artigo, mas as garantias fundamentais (lembrando que direitos são diferentes de garantias) não podem, ainda, serem usadas, devendo então haver uma lei que garanta as mulheres o direito as garantias fundamentais.

Tal interpretação leva à conseqüências assustadoras, não?

Contudo, há um outro problema: os homens não teriam direito ou garantia alguma. Seria necessário que uma lei especifica fosse implantada garantido aos homens os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Se esta interpretação for levada a serio, a Lei 11.340/06, re-inaugurou todo o sistema legal brasileiro, todas as decisões tomadas depois de 1988, mais especificamente depois da publicação de nossa Constituição, mas antes do dia 20 de setembro de 2006 seriam nulas. E ainda mais, depois desta data as únicas atitudes que seriam as das mulheres, detentoras dos direitos fundamentais.

Contudo, se for essa a interpretação correta, outro ponto deve ser levantado: um animal não pode se candidatar, formar uma lei e implementá-la. Usando, novamente, o exemplo do cachorro: este animal não pode se candidatar, ser eleito ou propor uma lei. Logo, os políticos que aprovaram a lei também não poderiam. A lei seria inconstitucional por uma questão de forma. Assim sendo, tal interpretação leva ao fim de todo o ordenamento jurídico brasileiro, que não poderia se reestruturar, pois não haveria, nunca, alguém apto a reestruturá-lo.

Como se sabe, a única forma de mudar tal crise seria através de uma revolução que fizesse uma nova Constituição, afinal as revoluções se justificam por si só e apenas assim se encontraria a legitimidade necessária para formar o novo ordenamento jurídico.

Chega-se, então, a conclusão que a única interpretação possível a este artigo é que ele é completamente desnecessário, sendo apenas mais um dispositivo legal que não serve para absolutamente nada.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Chega-se, agora, a um impasse similar ao impasse do artigo anterior. Este artigo daria acesso às garantias fundamentais previstas na Constituição, no artigo 5º caput e em seus incisos. O problema, então, é que se aplica toda a argumentação usada no artigo anterior, com todos seus efeitos. Por isso, restringirei-me, apenas, a dizer que se trata de mais um artigo completamente inútil.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Bem, o que dizer sobre este parágrafo…

O Brasil é um Estado Social Democrático de Direito. Isso significa que a função do Estado é, justamente, proteger seus cidadãos de qualquer tipo de violência, negligencia, discriminação, exploração, crueldade e opressão. É importante frisar: deve-se proteger QUALQUER pessoa humana, seja homem ou mulher, em QUALQUER situação onde essa pessoa seja exposta a negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse artigo legal vem dizer que a função é proteger as mulheres no âmbito das relações domesticas e familiares contra qualquer destes tipos de violência. Pois bem, na verdade a função do Estado Brasileiro é proteger as mulheres contra qualquer tipo de violência, e não apenas os mencionados no dispositivo, em qualquer situação, e não apenas no âmbito das relações domesticas e familiares. Inclusive, o Estado Brasileiro deve proteger os homens nessas situações também.

Diante disto, eu diria que este dispositivo legal entra no rol de dispositivos que não servem para nada que estão presentes na Lei Maria da Penha. Contudo, em ano de mensalão, máfia das ambulâncias, e tantos outros escândalos, talvez este dispositivo sirva para lembrar aos futuros políticos que a função do mandado político é ajudar a população e não enriquecer o bolso deles mesmos.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Esse dispositivo legal tem uma característica interessante, para não usar outro termo. A responsabilidade de criar as condições necessárias para o exercício dos direitos fundamentais do ser humano é, em ordem, da família, da sociedade e, por último, do poder público.

É interessante que uma lei que veio com tantas boas intenções, com tanta generosidade, disponha que os maiores responsáveis para criar as condições necessárias para o efetivo exercício pela mulher dos direitos fundamentais do ser humano são a família e a sociedade, nessa ordem, e só em último o poder público. Então cabe a pergunta: se a família e a sociedade conseguissem criar tais condições de maneira satisfatória, teria sido necessária a criação desta lei?

Acreditamos então que se trata, no mínimo, de um dispositivo que foi muito mal formulado. Contudo, considerando os dispositivos anteriores, este apenas ter sido mal formulado já é um grande avanço.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Dentro do Código Penal, no artigo 59, já faz a previsão de que a lei penal vai ser aplicada segundo as peculiaridades do caso concreto. Mas isto, é claro, é só um exemplo. Contudo, estão espalhadas por todas as áreas do ordenamento jurídico brasileiro encontramos dispositivos como esse, inclusive na própria Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI. Logo, temos mais um artigo legal que possui uma utilidade, por falta de termo melhor, questionável.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Estes dois primeiros incisos precisão ser analisados juntos. Primeiro, o conceito de família, ao menos para esta lei, passa a ser a comunidade de pessoas formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, sendo que a união pode ser por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa. Vamos explicar isto como um exemplo: dois adolescentes, com 18 anos, amigos, um rapaz e uma moça. O rapaz chama a moça de tia, e ela, irritada, o responde chamando-o de sobrinho. Se essa irritação for considerada dano psicológico ou moral, este rapaz estará cometendo uma violência domestica ou contra a família, uma vez que estes dois seriam parentes por vontade expressa. Exagero? Talvez, mas parece plenamente possível pela forma como o dispositivo foi escrito.

Bem, temos então um conceito amplo de família. Além deste conceito, temos o conceito de pessoas no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. A primeira pergunta é: o convívio deve ser permanente ou esporádico?

Parece que a resposta é a seguinte: o local deve ser um local de convívio permanente de pessoas, mas as pessoas não precisão conviver permanentemente, incluindo também as pessoas que são temporariamente agregadas ao local. Por exemplo, dois amigos de infância, um homem e uma mulher, que, pelos desígnios do destino, vivem em dois estados diferentes. O homem resolve passar uns dias na casa da mulher, visitando sua cidade natal, eles não são parentes nem assim se consideram de forma alguma. Por algum motivo, depois de um grande desentendimento, o homem acaba dando um tapa no rosto da mulher, tapa este que deixa marca. Se o tapa for dado dentro da casa, seria violência domestica e familiar, agora se o tapa fosse dado no meio da rua, seria apenas uma lesão corporal leve. A diferença é mínima considerando a situação, mas se tratam de dois crimes completamente diferentes.

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Qualquer relação intima der afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação… Só tem uma coisa a comentar: namorados do mundo, tremei!

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Conforme se sabe, uma mulher agredir a um homem não é um crime de violência domestica. A questão da violência domestica se justifica pela submissão que a mulher tem com o homem, ao menos na nossa sociedade machista. Por causa desta grande diferença se justifica serem dois crimes tão diferentes.

Ai tem-se uma questão: o lesbianismo que trata este dispositivo legal.

Por exemplo: um casal homossexual composto por mulheres: A e B. A mulher “A” domina a mulher bem, mais ou menos como um homem faria. Considerando todos os problemas e liames da relação, a mulher “B” acaba agredindo fisicamente a mulher “A”. Não seria justo que a mulher “B” fosse enquadrada na questão da violência domestica se numa relação idêntica entre um homem e uma mulher, “B” não seria enquadrada da mesma forma.

Assim, graças a este dispositivo legal e a toda a grande construção da lei, em uma relação homossexual entre mulheres que tenha algum tipo de violência domestica, é necessário que se verifique quem é o pólo passivo da relação (ou, em um termo que a lei não aprova, mas que serve muito bem nessa explicação, quem é a mulherzinha da relação).

Agora, e se o casal homossexual for um casal de homens? O sujeito passivo desta lei, à vítima, só pode ser um ser humano do sexo feminino. Contudo, a justificativa para essa diferenciação é que a mulher, normalmente, tem um estado de submissão com seu parceiro e o parceiro aproveita dessa submissão para violentá-la de qualquer forma. Mas e numa relação homossexual entre homens, onde o que domina faz algum tipo de violência contra o outro, se aplicaria esta lei? A primeira vista, a resposta parece ser não. Contudo isso não seria uma forma de descriminação? Afinal, trata-se de casos idênticos que teriam uma solução com o único critério de distinção sendo o sexo da vítima.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Estamos começando a acreditar que este diploma legal desenvolveu uma nova forma legislativa: o que é completamente obvio e já se encontra disposto na lei deve ser repetido. No final das constas, este não passa de mais um dispositivo legal que só repete o que já foi previsto anteriormente, não só nessa lei, mas também na Constituição Federal. Até porque qualquer tipo de violência constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, e não apenas a violência domestica e familiar.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

De fato, este artigo conjugado com este inciso só vem a tornar mais especifico a previsão do artigo 129 e seus incisos do Código Penal. O único problema é que o crime de lesões corporais possui alguns graus de seriedade. Simplesmente machucar alguém é um crime completamente diferente de machucar alguém deixando incapacidade de exercer suas funções habituais por trinta dias, que, por sua vez, ainda é um crime diferente das lesões corporais que acabam gerando uma incapacidade permanente. Ao menos por enquanto não há essa distinção na lei, o que com certeza é mais uma grave incompetência legislativa.

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência psicológica: agora as coisas começam, realmente, a ficarem engraçadas. Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima, vamos começar analisando esta frase.

Um exemplo: um namoro. A mulher é perdidamente apaixonada pelo homem, mas este, por sua vez, não se sente na mesma condição. Vendo essa distinção entre o sentimento dos dois, o homem resolve terminar logo o relacionamento para a mulher não sofrer. Então o homem canta a musica de Lulu Santos para a mulher: “não imagine que te quero mal, apenas não te quero mais”. Contudo, terminar um relacionamento nunca é uma coisa simples e, por isso, a mulher sofre. Ela sente que não é boa o bastante para ele. O que ela faz? Vai imediatamente para a delegacia e pede que seu ex-namorado seja preso em flagrante delito, pois ele tomou uma ação (terminou o namoro dos dois) que fez com que a auto-estima dela diminuísse (sentisse que não era boa o bastante para ele). E o rapaz cometeu uma violência domestica contra a mulher. Absurdo não?

Vamos para outro exemplo, então. O artigo 5º, inciso III desta lei prevê que a violência pode ser provocada em qualquer relação de afeto onde o agressor conviva ou TENHA CONVIVIDO. O mesmo rapaz do exemplo anterior conseguiu um Habeas Corpus e foi solto, passando a responder por seu ato em liberdade. Passam-se alguns meses e o homem vai para uma festa, onde conhece uma outra garota onde os dois acabam se envolvendo e se beijando. Por um acaso do destino, a ex-namorada está na mesma festa e vê essa cena. Indignada ela vai até a delegacia e, novamente, pede para prenderem o ex-namorado dela em flagrante delito. A explicação é mais ou menos a seguinte: os dois tiveram um relacionamento intimo, ele, por omissão, permitiu que ela o visse beijando outra mulher, o que fez com que a vitima da violência tenha se sentido diminuída, menosprezada, trocada pela outra. Acreditamos, sinceramente, que a junção de ambos os dispositivos será muito útil para motivar uma grande migração: sempre que um homem terminar um relacionamento ele terá que trocar de estado para tentar evitar que qualquer ação ou omissão que ele venha a tomar cause qualquer tipo de violência a sua ex-companheira.

Inclusive deixo o conselho a todos os rapazes que estão pensando em terminar relacionamentos de qualquer tipo com mulheres: antes peçam um habeas corpus preventivo, ou qualquer outra medida de urgência para quando vocês saírem da relação terem certeza de que não iram direto para a cadeia…

Vamos para um exemplo diferente: a mulher bate no marido, constantemente. O marido, cansado desta situação, sai de casa e vai ao juiz civil na vara de família pedir a separação por apanhar da mulher. Sua companheira, então, se sente constrangida e forçada a parar de bater nele. Então sua companheira, formada em direito, vai ao delegado e apresenta a seguinte queixa: ela cometia um crime, mas quem tinha o direito institucional de puni-la e impedi-la era o Estado, ao exercer sua função jurisdicional. Ela sabia que sua conduta era ilícita e não se importa de responder por seus atos, contudo quer ter o direito de fazer essa opção, direito que qualquer pessoa tem e razão pela a jurisdição funciona. Contudo seu marido tomou uma atitude que a está forçando ela a tomar uma decisão diversa da que gostaria, pois ela se sente constrangida e impedida de bater nele pelo processo estar correndo na vara de família. Até porque ela entende que primeiro deveria responder por um processo criminal e só depois pelo civil. O que o delegado deve fazer?

Exagero? Na verdade não, a falta foi legislativa por gerar uma lei que abre possibilidades absurdas, e não interpretativa por demonstrar essas possibilidades.

Aproveitemos, então, para contar qualquer piada que tenha como alvo mulheres, especialmente as loiras, até o dia 20 de setembro de 2006, afinal depois essas piadas podem causar algum tipo de prejuízo a autodeterminação das mulheres e seriam, portanto, um delito penal…

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Esse dispositivo foi quase bom. Mas já disse o poeta que quase e nada é a mesma coisa. A violência sexual como qualquer conduta que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Faltam palavras para explicar este dispositivo, mas sobram exemplos.

Sabe que o sexo é uma das obrigações do casamento. Assim, na falta do sexo, o membro do casal que sente a falta pode até mesmo exigir do outro que esta obrigação seja cumprida, chegando mesmo a usar de força moderada. Logo, não seria considerado estupro se um casal que se vê todo dia, dormindo sempre na mesma cama, mas que não faz sexo há 6 meses, se o homem forçasse a mulher a cometer a conjunção carnal. Da mesma forma, não seria uma agressão, neste caso, fosse a mulher quem forçasse.

Mas com essa lei, tudo fica diferente! Se a mulher não quiser, o homem não pode mais forçar sob pena de estar cometendo um delito penal.

Agora, meu amigo, se ela quiser… é bom o homem arranjar uma solução para sua falta de motivação, mesmo que seja necessário tomar uma pílula azul, por que, caso contrario, estará cometendo outro ilícito penal ao qual ele pode ser preso…

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Finalmente dois artigos que, pelo menos inicialmente, não parecem ter sido tão mal redigidos assim.

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

Alguns incisos deste artigo merecem ser analisados de maneira conjunta, por isso os apresentaremos fora da ordem legal.

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

Realmente gostaríamos de ver qual será o agente público que terá coragem de realmente explicar os dispositivos presentes nessa lei e seus efeitos, como estamos fazendo agora. E não usar a lei, simplesmente, como uma medida eleitoreira.

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Basicamente temos três níveis de ensino: o fundamental, o médio e o superior. Vamos, então, ensinar as crianças pequenas, na 1ª serie do ensino fundamental, com seus 5 ou 6 anos, o que são direitos humanos, o que é eqüidade (informação essencial para explicar o que é eqüidade de gênero, raça ou etnia) e o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

E que seja ignorada qualquer uma dessas crianças que pergunte, por uma questão de eqüidade, porque não se trata do problema da violência domestica e familiar também contra o homem, ou simplesmente do problema da violência doméstica, sem especificar o gênero de quem está sendo violentado.

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Um único comentário: não é função da autoridade policial que tomar conhecimento da iminência ou da pratica de qualquer tipo de violência adotar, de imediato, as providências legais cabíveis? Não é justamente para isso que a autoridade policial serve? Não é exatamente essa uma de suas funções?

Mais um artigo legal que não tem a menor utilidade pratica. Nessa lei eles parecem coelhos se multiplicando.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.

Essa é uma regra de competência complemente nova a todo o ordenamento jurídico brasileiro: a vítima da violência pode escolher em qual localidade vão ser regidos os processos cíveis. É uma inovação da lei.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Atualmente, antes da entrada em vigor desta lei, era muito comum que a mulher vítima de lesões corporais denunciasse o marido quando foi agredida, depois, vendo seu marido preso, se arrependesse e renunciasse a ação, sendo ela, assim encerrada.

Agora, a renúncia não é mais um direito tão disponível. É necessário que seja marcada uma audiência e que o Ministério Público seja ouvido e se posicione sobre a renúncia, podendo, aparentemente, impedi-la.

A primeira vista parece que esse dispositivo é bom, pois assim os agressores serão punidos com o rigor legal, diminuindo a impunidade.

Contudo, a tendência natural é que as mulheres continuem não querendo que seus esposos, companheiros, sejam presos. Com isso, se os dispositivos dessa lei realmente forem explicados a população, como a lei prevê, o que vai acontecer é que o número de denúncias tende a cair, pois as mulheres não vão mais simplesmente fazer a queixa e a representação para assustar os maridos. Afinal, elas acabam tendo mais medo deles serem presos e de todas as conseqüências dessa prisão do que o medo real de apanharem.

Como se não bastasse, temos outro problema: caso se torne um procedimento padrão que quando uma mulher seja aprendida em um hospital vitima de qualquer tipo de lesão que pareça advinda de uma violência, os médicos mandem avisar a policia. As mulheres vítimas de violência iram parar de procurar atendimento oficial com medo do que pode acontecer com seus maridos e vão se cuidar sozinhas em casa.

Uma lei não é capaz de, sozinha, mudar o pensamento da população acerca de um tema. Assim sendo, ela não deve agir como se tivesse esse poder.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Esse artigo demonstra fielmente o espírito da Lei 11.340/06: é uma lei absolutamente populista, que quer agradar uma população que não faz idéia do que é o direito.

“Pena de cesta básica”? Deve ser um novo tipo de pena por mim desconhecida. Além dessa completa falta de técnica legislativa, convém remarcar a redundância: “penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”. Por que não, simplesmente, proibir qualquer tipo de prestação pecuniária? Para que a necessidade de destacar a pena de cesta básica?

Ainda lembrando que o artigo enfrenta o mesmo problema de constitucionalidade de toda a lei: só se aplica aos casos de violência domestica e familiar contra a mulher. Se for uma violência domestica e familiar contra o homem, pode-se aplicar qualquer pena de prestação pecuniária, sem problemas. O que, no mínimo, fere o principio da isonomia ao tornar como mais grave a violência domestica e familiar contra a mulher do que contra o homem.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

O legislador gosta de usar o verbo “poder” incorretamente. Não é uma faculdade do juiz revogar a prisão preventiva caso seja verificada a falta de motivo para que subsista, essa é uma obrigação do juiz. Assim como não é uma faculdade dele decretar a prisão preventiva se aparecem razões que a justifiquem, também se trata de uma obrigação. Assim, o verbo correto a ser empregado é o verbo “dever” e não o “poder”.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esse artigo merece ser comentado por trazer uma inovação muito grande: o Ministério Público passa a ter o poder nos casos de violência contra a mulher de, por exemplo, utilizar da força policial quando julgar necessário. É uma grande alteração. O Ministério Público não precisa mais fazer o pedido ao juiz que, por sua vez, expedirá a ordem. O órgão pode expedir a ordem diretamente. O que, indiscutivelmente, é uma grande alteração.

Analisando só as leis, essa alteração não seria nem boa nem ruim, afinal o Ministério Público tem a função de vigiar a aplicação da lei e, portanto, não haveria nenhuma extrapolação. Contudo, infelizmente, alguns promotores ainda acham que são promotores de acusação e não promotores de justiça. Esses promotores costumam ter grande prazer em pedir a condenação de qualquer réu, não importa muito as provas colidas no processo. Esses promotores se sentem realmente frustrados quando acham alguém que eles não conseguem condenar (é importante ressaltar que para esse tipo de promotor ninguém é inocente, o que ocorre é só a falta de provas). Um poder como esse concedido a este tipo de promotor é algo muito perigoso, que pode mesmo colocar em risco toda a segurança jurídica.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Faltam palavras para descrever este absurdo. Um crime cometido contra a sociedade como um todo, dependendo da pena prevista, pode ser abarcada as disposições da Lei 9.099, especialmente a suspensão condicional do processo. Agora, a violência domestica e familiar contra a mulher não é possível. Realmente faltam palavras para essa previsão.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Este é mais um artigo que é, simplesmente inútil. A LICC já dispõe que uma lei que não possua prazo para entrar em vigor, entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Porém, mais do que inútil e desnecessário, este artigo é inconstitucional. No artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal temos uma previsão de que regras definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata. Boa parte desta lei está definido e implantando direitos e garantias fundamentais possuindo, portanto, aplicação imediata