Dezembro 2006



Mais de 170 nomes de supostos inimigos da advocacia foram divulgados numa lista negra feita pela OAB-SP. A entidade divulgou que tais pessoas foram incluídas na lista porque violaram prerrogativas, impediram o trabalho ou ofenderam representantes da classe dos advogados. A elas foram feitas moções de repúdio ou desagravo, deste 2002.

Tal lista é muito polêmica: envolve a honra e a imagem de cidadãos que tiveram seus nomes divulgados. Além disso, questiona-se a legalidade da lista e se a OAB-SP não estaria indo além de suas funções. Ainda, se houve, realmente, o direito ao contraditório, que alguns alegam não ter tido. E também: estaria a entidade apta a julgar pessoas de outras classes, como juízes, promotores, vereadores e até jornalistas?

O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Mário de Oliveira Filho, disse que a lista está amparada pela Constituição, no Estatuto do Advogado de 1994. Para ele, a publicação na Internet dá mais transparência ao processo de moções de repúdio, que, antes, era somente interno. “Uma pessoa que ofende o direito e prerrogativa do advogado não pode passar incólume”, afirmou. A monção impede, também, que a pessoa consiga um título na OAB, no futuro: “um homem que nunca respeitou o advogado não pode depois participar dos quadros da advocacia.

No entanto, várias entidades representativas de funcionários do Judiciário demonstraram repúdio à lista da OAB-SP.

Walter Nunes da Silva Júnior, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE – enxerga haver “evidente ilegalidade do ato instituidor desse cadastro, no qual se cria hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia não contemplada na Lei nº. 8.906, 1994, tal iniciativa não se coaduna com o espírito democrático e de defesa das garantias constitucionais que sempre caracterizaram a OAB.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – por seu diretor de Direitos e Prerrogativas, Marcos Neves Fava, manifesta-se no sentido que “a iniciativa é infeliz porque recupera práticas hediondas de divulgação de listas que matam, desrespeitando a honra e a intimidade dos listados, sem qualquer fundamento legal, previsão no direito ou respeito, mínimo que seja, aos ditames do devido processo legal e do direito de defesa, garantias do cidadão pelas quais justamente os advogados deveriam ser os primeiros a lutar ferrenhamente.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, lamenta as declarações da presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e reputa “a iniciativa, de inédita infelicidade e de todo destoante dos mais elementares princípios legais e constitucionais, é inaceitável, sob qualquer prisma, que dirigentes da honorável Ordem dos Advogados do Brasil apregoem que os integrantes do “cadastro”, “condenados” pela entidade, sejam tidos como inimigos da advocacia e, por não a terem “respeitado”, não possam, “depois”, pertencer aos quadros da OAB“.

Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, presidente da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República – “considera que tais instrumentos são contrários à Constituição e às leis do país, visto que implicam indevido cerceio, a partir de critérios subjetivos, a uma atividade profissional. O cadastro constitui uma exorbitância das funções da OAB na medida em que estabelece critérios discriminatórios em caráter prospectivo para futura seleção de advogados, sem sustentação no ordenamento jurídico.

A Associação dos delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Adpesp, assinada por seu presidente, Sérgio Marques Roque, afirma que “não se nega aos Advogados o direito de defesa de seus direitos e de suas prerrogativas, mas – em absoluto – não é dado à Entidade que os congrega, convertida em autêntico Tribunal de Exceção, julgar unilateralmente profissionais de outras carreiras”.

De modo diferente pensa Alberto Zacharias Toron, Conselheiro federal da OAB, presidente interino da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB que disse “cadastro criado de fato não é simpático. Basta, porém, examinar o porquê de sua adoção para se perceber que ele se apresenta como um instrumento de defesa da classe e dos direitos que, em prol do cidadão, asseguram a defesa do constituinte. Não se trata aqui de chantagem, mas de uma advertência clara para o fato de que abusos e desmandos não podem ser tolerados. Ou será que o juiz que não recebe o advogado, deixando de cumprir um dever de ofício, para o despacho de uma petição ou a entrega de um memorial deve merecer o aplauso da sociedade?”.

Na mesma linha de raciocínio, Márcia Melaré, atual presidente da OAB-SP afirmou “as prerrogativas dos advogados não são privilégio de uma classe, mas um conjunto de normas estabelecidas em lei, destinadas a garantir a liberdade de defesa e os direitos dos cidadãos”.

De acordo com Alcio Antonio Vieira, numa análise à luz dos institutos do Direito Administrativo, alega que nada tem de ilegal a OAB-SP rejeitar a inscrição dos “violadores das prerrogativas dos advogados” nos quadros da OAB.

Em vista de tudo o que já foi dito, pode-se esperar que a polêmica esteja longe de terminar.

De um lado, outras seccionais pensam em adotar a lista (ou algo semelhante ao “caça as bruxas”) e, do outro, aquelas pessoas que tiveram seus nomes expostos dizem que vão entrar com uma ação de indenização por dano moral contra a OAB. Isso porque alegam que a criação do cadastro e a negação de inscrição a quem nele estiver incluído configuram uma acintosa forma de chantagem que fere as liberdades públicas e o próprio Estado de Direito e que, em outras palavras, a medida é inconstitucional, permitindo a quem for atingido impetrar ações de indenização por dano moral contra a OAB.

Assim, a nós só resta acompanhar as cenas dos próximos capítulos.

Escrito por Ohila Cruz

No próximo ano publicaremos um número especial de nosso boletim dedicado ao tema da razoabilidade. Nosso propósito é descobrir não o que seja a razoabilidade, mas o que os juízes entendem como tal, em especial os juízes do STF, STJ e TJES, e como eles utilizam o dito princípio da razoabilidade. Para tanto, voltaremos nossos estudos para este problema específico, sugerida a seguinte bibliografia:


Alexis Toulmin – Como a razão perdeu seu equilíbrio (in conhecimento prudente para uma vida decente).

Humberto Ávila – Teoria dos Princípios.

Manuel Atienza – As razões do direito.

Manuel Atienza – Entrevista a Robert Alexy (Doxa 24)

Henrique P. Haba – Pré-compreensões, racionalidade e métodos nas decisões jurisprudenciais. (Doxa 22)

Hierro Libório – Igualdade, generalidade, razoabilidade e crise da lei. (Doxa)

Garzón Valdez – Pode a razoabilidade ser um critério de correção moral? (Doxa)

Wintgens – Retórica, razoabilidade e ética. Um ensaio sobre Perelman. (Doxa)

Júlio Pompeu


Com esta pergunta os autores de Juízes: Retrato em Preto e Branco intitulam o quarto capítulo deste livro, discorrido no último dia sete por nós: o, por nosso turno, desentitulado grupo dos novos já não tão novos membros.

Bem, para saber como são selecionados interessa saber, antes, o que leva o indivíduo a querer ser selecionado. Afinal, donde sai o interesse dos tantos candidatos para a magistratura?

A isto eles mesmos respondem (conforme literal transcrição retirada da pesquisa que deu origem ao estudo):

  • Vontade de ajudar um maior número de pessoas, com justiça.
  • Gosto pelo direito e vontade de emitir um juízo sobre uma situação de forma imparcial.
  • Possibilidade de participar da solução de conflitos sociais (individuais e coletivos).
  • Possibilidade de atuar no sentido da justiça social.
  • Necessidade de servir, de ser útil à comunidade, de maneira a minorar os problemas sociais, os conflitos. (Desta última eu gosto sobremaneira…)

À tais pérolas, chamadas pelos sociólogos de motivações legítimas, que parecem ter saído diretamente duma doutrina, opõe-se as motivações não-legítimas; estas, segundo o estudo, talvez se aproximem mais da verdadeira vocação dos magistrados:

  • Número excessivo de bacharéis formados a cada ano pelas faculdades de direito em razão do processo de “democratização” do ensino superior ocorrido no início dos anos setenta. Enfrentando dificuldades de inserção profissional os concursos públicos representam a grande opção para os bacharéis em direito, sendo notoriamente reconhecida na sociedade brasileira a vantagem dos cursos jurídicos, que abrem a possibilidade de prestação de concursos em várias áreas. Diante de uma advocacia cheia de incertezas, a realização do concurso público representa uma opção para muitos.
  • Dentre os vários concursos públicos, a magistratura é a opção mais prestigiada, por diferentes motivos. Em primeiro lugar, as garantias constitucionais de inamovibilidade, irredutibilidade de salários e vitaliciedade tornam a profissão uma garantia de estabilidade financeira e profissional. Mesmo não alcançando os tribunais superiores, a carreira garante ao juiz uma vida confortável em termos financeiros não apenas durante o exercício do cargo, mas também após a aposentadoria.
  • Por último, é inegável que o cargo de juiz é socialmente prestigiado e respeitado.

Sabemos o que leva o indivíduo a se embrenhar no processo de seleção, mas quem ele (o processo) seleciona, como e para quê?

No Brasil esta seleção se dá mediante concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda que seja passível de críticas, a existência de uma seleção relativamente impessoal (o “relativamente” fica por conta do que acontece aqui no Espírito Santo e sabe lá Deus mais onde, assunto no qual não é necessário aprofundarmo-nos) é importante em uma sociedade como a brasileira, de tradição patrimonialista forte e vigente desde quando os juízes eram selecionados com base em seus vínculos matrimoniais e relações familiares.

O problema da fatídica prova, da infausta e fúnebre triagem, é o fato de ser seu rigor incontestável apenas sob a ótica do conhecimento jurídico dogmático-positivista. O estudo cita como exemplo paradigmático perguntas sobre os procedimentos judiciais para o locador reaver o imóvel do locatário, questão voltada para conflitos de natureza individualista, voltados para a defesa da propriedade. Mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988, que institui uma série de novos mecanismos de defesa de direitos coletivos e individuais, as provas da magistratura continuam optando por questões com forte ênfase no entendimento tradicional do direito de propriedade, exigindo um conhecimento formalista, afastando qualquer leitura contextualizada do caso. Conforme observa artigo publicado na revista Polis, “não interessa o conhecimento multidisciplinar, mas apenas o domínio de regras sedimentadas de interpretação das normas estatais e a repetição mecânica de opiniões dominantes acerca dos temas oriundos dos textos do Direito estatal exarados pelos doutos das respectivas áreas”. Além de se exigir dos candidatos um conhecimento muitas vezes completamente alheio àquele que exigirá dele o trato judiciário na realidade, como no exemplo a seguir, retirado dum concurso para a magistratura do Rio de Janeiro:

“No dia 07/10/88, cerca de 21.00 horas, RONALD, militar canadense, a bordo de uma aeronave da empresa Alitália, que decolou do aeroporto internacional de Recife e sobrevoava o espaço aéreo correspondente ao território nacional, de posse de uma faca, desferiu vários golpes contra a pessoa de sua amásia, a menor púbere JACQUELINE, de nacionalidade francesa, causando-lhe a morte. Momentos após o crime, a aeronave explodiu e caiu no mar, salvando-se alguns passageiros, inclusive RONALD, recolhidos, por um navio de guerra egípcio e desembarcados no porto de Paranaguá, Estado do Paraná. [Posto isto, de quem é a competência para julgar o caso?]”.

Bourdier observa ser o ingresso na magistratura um rito de instituição, que se complementa com uma cerimônia de investidura no cargo, produzindo uma elite consagrada, uma nobreza não apenas distinta e separada, mas também reconhecida e se reconhecendo como digna de o ser.

Este processo acaba por ajuntar às fileiras do judiciário um sem fim de juízes formalistas, individualistas, patrimonialistas, istas, istas, istas…

Juarez Jandre Azevedo