
Mais de 170 nomes de supostos inimigos da advocacia foram divulgados numa lista negra feita pela OAB-SP. A entidade divulgou que tais pessoas foram incluídas na lista porque violaram prerrogativas, impediram o trabalho ou ofenderam representantes da classe dos advogados. A elas foram feitas moções de repúdio ou desagravo, deste 2002.
Tal lista é muito polêmica: envolve a honra e a imagem de cidadãos que tiveram seus nomes divulgados. Além disso, questiona-se a legalidade da lista e se a OAB-SP não estaria indo além de suas funções. Ainda, se houve, realmente, o direito ao contraditório, que alguns alegam não ter tido. E também: estaria a entidade apta a julgar pessoas de outras classes, como juízes, promotores, vereadores e até jornalistas?
O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Mário de Oliveira Filho, disse que a lista está amparada pela Constituição, no Estatuto do Advogado de 1994. Para ele, a publicação na Internet dá mais transparência ao processo de moções de repúdio, que, antes, era somente interno. “Uma pessoa que ofende o direito e prerrogativa do advogado não pode passar incólume”, afirmou. A monção impede, também, que a pessoa consiga um título na OAB, no futuro: “um homem que nunca respeitou o advogado não pode depois participar dos quadros da advocacia.“
No entanto, várias entidades representativas de funcionários do Judiciário demonstraram repúdio à lista da OAB-SP.
Walter Nunes da Silva Júnior, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE – enxerga haver “evidente ilegalidade do ato instituidor desse cadastro, no qual se cria hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia não contemplada na Lei nº. 8.906, 1994, tal iniciativa não se coaduna com o espírito democrático e de defesa das garantias constitucionais que sempre caracterizaram a OAB.”
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – por seu diretor de Direitos e Prerrogativas, Marcos Neves Fava, manifesta-se no sentido que “a iniciativa é infeliz porque recupera práticas hediondas de divulgação de listas que matam, desrespeitando a honra e a intimidade dos listados, sem qualquer fundamento legal, previsão no direito ou respeito, mínimo que seja, aos ditames do devido processo legal e do direito de defesa, garantias do cidadão pelas quais justamente os advogados deveriam ser os primeiros a lutar ferrenhamente.“
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, lamenta as declarações da presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e reputa “a iniciativa, de inédita infelicidade e de todo destoante dos mais elementares princípios legais e constitucionais, é inaceitável, sob qualquer prisma, que dirigentes da honorável Ordem dos Advogados do Brasil apregoem que os integrantes do “cadastro”, “condenados” pela entidade, sejam tidos como inimigos da advocacia e, por não a terem “respeitado”, não possam, “depois”, pertencer aos quadros da OAB“.
Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, presidente da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República – “considera que tais instrumentos são contrários à Constituição e às leis do país, visto que implicam indevido cerceio, a partir de critérios subjetivos, a uma atividade profissional. O cadastro constitui uma exorbitância das funções da OAB na medida em que estabelece critérios discriminatórios em caráter prospectivo para futura seleção de advogados, sem sustentação no ordenamento jurídico.”
A Associação dos delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Adpesp, assinada por seu presidente, Sérgio Marques Roque, afirma que “não se nega aos Advogados o direito de defesa de seus direitos e de suas prerrogativas, mas – em absoluto – não é dado à Entidade que os congrega, convertida em autêntico Tribunal de Exceção, julgar unilateralmente profissionais de outras carreiras”.
De modo diferente pensa Alberto Zacharias Toron, Conselheiro federal da OAB, presidente interino da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB que disse “cadastro criado de fato não é simpático. Basta, porém, examinar o porquê de sua adoção para se perceber que ele se apresenta como um instrumento de defesa da classe e dos direitos que, em prol do cidadão, asseguram a defesa do constituinte. Não se trata aqui de chantagem, mas de uma advertência clara para o fato de que abusos e desmandos não podem ser tolerados. Ou será que o juiz que não recebe o advogado, deixando de cumprir um dever de ofício, para o despacho de uma petição ou a entrega de um memorial deve merecer o aplauso da sociedade?”.
Na mesma linha de raciocínio, Márcia Melaré, atual presidente da OAB-SP afirmou “as prerrogativas dos advogados não são privilégio de uma classe, mas um conjunto de normas estabelecidas em lei, destinadas a garantir a liberdade de defesa e os direitos dos cidadãos”.
De acordo com Alcio Antonio Vieira, numa análise à luz dos institutos do Direito Administrativo, alega que nada tem de ilegal a OAB-SP rejeitar a inscrição dos “violadores das prerrogativas dos advogados” nos quadros da OAB.
Em vista de tudo o que já foi dito, pode-se esperar que a polêmica esteja longe de terminar.
De um lado, outras seccionais pensam em adotar a lista (ou algo semelhante ao “caça as bruxas”) e, do outro, aquelas pessoas que tiveram seus nomes expostos dizem que vão entrar com uma ação de indenização por dano moral contra a OAB. Isso porque alegam que a criação do cadastro e a negação de inscrição a quem nele estiver incluído configuram uma acintosa forma de chantagem que fere as liberdades públicas e o próprio Estado de Direito e que, em outras palavras, a medida é inconstitucional, permitindo a quem for atingido impetrar ações de indenização por dano moral contra a OAB.
Assim, a nós só resta acompanhar as cenas dos próximos capítulos.
Escrito por Ohila Cruz

