Segundo Atienza, Chaim Perelman foi o autor que provavelmente mais contribuiu para o ressurgimento da tradição da tópica e da retórica antigas, ocorrido a partir da segunda metade do séc. XX.
Perelman, inspirado pelo método positivista de Frege e pela obra de Aristóteles, situa sua teoria da argumentação em torno dos raciocínios dialéticos ou retóricos, objetivando abarcar, no campo da razão, também os raciocínios próprios das ciências humanas, do Direito e da Filosofia.
Para o autor, é impossível a separação radical de cada um dos elementos que compõem a argumentação, pois os mesmos interagem constantemente, formando uma estrutura própria de um tecido (diferentemente da concepção dedutiva e unitária de Descartes, em que se faz referência a um encadeamento frágil de idéias).
A noção central de sua teoria é a de um auditório ao qual se trata de persuadir. Note-se que Perelman distingue persuadir de convencer. Nas palavras de Atienza: “Uma argumentação persuasiva, para Perelman, é aquela que só vale para um auditório particular, ao passo que uma argumentação convincente é a que se pretende válida para todo ser dotado de razão.”. Assim, chega-se ao conceito perelmaniano de auditório universal, que seria um auditório ideal, construído pelo orador e formado por todos os seres dotados de razão. Disso percebe-se que oradores diferentes criam auditórios universais diferentes, bem como nada impede que o auditório universal de um mesmo orador mude.
No que tange às premissas de que se parte numa argumentação, Perelman distingue acordo, escolha e apresentação das premissas, e lembra que, no Direito e na teologia, um fato (objeto de acordo preciso) não tem relação com o acordo do auditório universal, mas sim com os textos que o revestem como tal, como se operasse um princípio da inércia (em que se basearia, por exemplo, a regra formal de justiça). Assim, apenas a mudança precisa ser justificada. Ainda quanto às premissas, quando o orador comete o erro de argumentação de se apoiar naquelas não admitidas pelo interlocutor, ocorre o que Perelman chama de petição de princípio (postula-se o que se almeja provar).
Perelman classifica as técnicas argumentativas em procedimentos de união – que se subdividem em argumentos quase-lógicos, argumentos baseados na estrutura do real, e argumentos que dão base para a estrutura do real – e procedimentos de dissociação. Os argumentos quase-lógicos baseiam-se em estruturas lógicas em sentido estrito, e fazem referência às noções de contradição (que leva ao absurdo ou ao ridículo), identidade (completa ou parcial) e transitividade (sobretudo se existem relações de solidariedade).
Já os argumentos baseados na estrutura do real se servem, segundo Atienza, “[...] de uniões de sucessão ou de coexistência, para estabelecer uma solidariedade entre juízos admitidos e outros que se tenta promover.”. Os de união de sucessão ligam um fenômeno a suas conseqüências ou a suas causas (relação fato-consequência ou meio-fim; argumento pragmático e do esbanjamento), enquanto que os de coexistência ligam uma pessoa a seus atos (relação ato-pessoa; argumento de autoridade, de dupla hierarquia e relativos às diferenças de ordem e de grau).
Por último, os argumentos que dão base para a estrutura do real levam a três tipos de argumentos: o exemplo, em que o caso particular permite uma generalização; a ilustração, que garante, embora não fundamente, uma regularidade já estabelecida; e o modelo, em que um comportamento particular serve para incitar a uma ação que se inspira nele.
Quanto aos procedimentos de dissociação, Perelman ensina que esta pressupõe a unidade primitiva de dois elementos confundidos no interior de uma mesma concepção, designados por uma mesma noção. A transformação torna-se necessária para que uma incompatibilidade entre aparências que não podem ser todas consideradas expressão da realidade (dualidade aparência-realidade) seja suprimida.
A força dos argumentos, por sua vez, deve ser medida levando-se em conta o princípio da adaptação do auditório, de modo que um argumento é sólido quer porque eficaz (determina a adesão de um auditório), quer porque válido (deveria determinar a adesão de um auditório). Levando-se em conta ambos os critérios, pode-se afirmar que a força dos argumentos depende em grande parte de um contexto tradicional.
Perelman entende como lógica jurídica o estudo das técnicas e raciocínios próprios dos juristas, algo que não seria um ramo da lógica formal aplicada ao Direito, mas sim da retórica (a argumentação jurídica, inclusive, seria o paradigma da argumentação retórica). Para o autor, o raciocínio jurídico, longe de ser simples dedução silogística, é a “busca de uma síntese na qual se leve em conta, ao mesmo tempo, o valor da solução e a sua conformidade com o Direito”; é a busca de uma solução que seja “não apenas de acordo com a lei como também eqüitativa, razoável e aceitável”.
Por Simone Campos.