Novembro 2007


PROJETO:Observatório Jurídico (Grupo de pesquisa em Ética e Direito).

 

COORDENADOR: Prof. Júlio C. Pompeu

 

VAGAS: 04

 

PODEM PARTICIPAR: alunos(as) do curso de Direito que não tenham sido reprovados(as) em nenhuma disciplina e possuam coeficiente de rendimento acima de 7,0.

 

BOLSA: no início os alunos trabalharão como voluntários, podendo ser agraciados com bolsas após o próximo aporte de bolsas para o programa. O atual valor das bolsas é de R$ 300,00.

 

INSCRIÇÃO: os(as) alunos(as) interessados(as) deverão realizar inscrição no Colegiado do Curso até o dia 24 de novembro, quando deverão preencher ficha de inscrição e anexar histórico acadêmico.

 

SELEÇÃO: constará de uma entrevista e uma prova escrita, que versará sobre interpretação de textos previamente disponibilizados. As datas da prova e entrevistas serão informadas por ocasião da inscrição ou divulgadas posteriormente por meio eletrônico.

 

CRITÉRIOS: a preferência na seleção será dada a alunos em função de sua possível dedicação ao programa, resultado na prova de seleção, domínio de línguas estrangeiras, rendimento em disciplinas do curso relacionadas ao projeto.

 

ÁREAS RELACIONADAS: gerais: Teoria do Direito, Filosofia Geral e Jurídica, Ética, Sociologia Jurídica. Específicas (de escolha do aluno): penal, civil, constitucional, etc.

 

ATIVIDADES REALIZADAS PELO OBSERVATÓRIO: publicação de análises de decisões judiciais paradigmáticas em meio virtual e, posteriormente, escrito em revista própria. Realização de estudos em grupo em torno de dois temas: paradigmas da construção judicial do direito e hermenêutica jurídica.

Segundo Atienza, Chaim Perelman foi o autor que provavelmente mais contribuiu para o ressurgimento da tradição da tópica e da retórica antigas, ocorrido a partir da segunda metade do séc. XX.

Perelman, inspirado pelo método positivista de Frege e pela obra de Aristóteles, situa sua teoria da argumentação em torno dos raciocínios dialéticos ou retóricos, objetivando abarcar, no campo da razão, também os raciocínios próprios das ciências humanas, do Direito e da Filosofia.

Para o autor, é impossível a separação radical de cada um dos elementos que compõem a argumentação, pois os mesmos interagem constantemente, formando uma estrutura própria de um tecido (diferentemente da concepção dedutiva e unitária de Descartes, em que se faz referência a um encadeamento frágil de idéias).

A noção central de sua teoria é a de um auditório ao qual se trata de persuadir. Note-se que Perelman distingue persuadir de convencer. Nas palavras de Atienza: “Uma argumentação persuasiva, para Perelman, é aquela que só vale para um auditório particular, ao passo que uma argumentação convincente é a que se pretende válida para todo ser dotado de razão.”. Assim, chega-se ao conceito perelmaniano de auditório universal, que seria um auditório ideal, construído pelo orador e formado por todos os seres dotados de razão. Disso percebe-se que oradores diferentes criam auditórios universais diferentes, bem como nada impede que o auditório universal de um mesmo orador mude.

No que tange às premissas de que se parte numa argumentação, Perelman distingue acordo, escolha e apresentação das premissas, e lembra que, no Direito e na teologia, um fato (objeto de acordo preciso) não tem relação com o acordo do auditório universal, mas sim com os textos que o revestem como tal, como se operasse um princípio da inércia (em que se basearia, por exemplo, a regra formal de justiça). Assim, apenas a mudança precisa ser justificada. Ainda quanto às premissas, quando o orador comete o erro de argumentação de se apoiar naquelas não admitidas pelo interlocutor, ocorre o que Perelman chama de petição de princípio (postula-se o que se almeja provar).

Perelman classifica as técnicas argumentativas em procedimentos de união – que se subdividem em argumentos quase-lógicos, argumentos baseados na estrutura do real, e argumentos que dão base para a estrutura do real – e procedimentos de dissociação. Os argumentos quase-lógicos baseiam-se em estruturas lógicas em sentido estrito, e fazem referência às noções de contradição (que leva ao absurdo ou ao ridículo), identidade (completa ou parcial) e transitividade (sobretudo se existem relações de solidariedade).

Já os argumentos baseados na estrutura do real se servem, segundo Atienza, “[...] de uniões de sucessão ou de coexistência, para estabelecer uma solidariedade entre juízos admitidos e outros que se tenta promover.”. Os de união de sucessão ligam um fenômeno a suas conseqüências ou a suas causas (relação fato-consequência ou meio-fim; argumento pragmático e do esbanjamento), enquanto que os de coexistência ligam uma pessoa a seus atos (relação ato-pessoa; argumento de autoridade, de dupla hierarquia e relativos às diferenças de ordem e de grau).

Por último, os argumentos que dão base para a estrutura do real levam a três tipos de argumentos: o exemplo, em que o caso particular permite uma generalização; a ilustração, que garante, embora não fundamente, uma regularidade já estabelecida; e o modelo, em que um comportamento particular serve para incitar a uma ação que se inspira nele.

Quanto aos procedimentos de dissociação, Perelman ensina que esta pressupõe a unidade primitiva de dois elementos confundidos no interior de uma mesma concepção, designados por uma mesma noção. A transformação torna-se necessária para que uma incompatibilidade entre aparências que não podem ser todas consideradas expressão da realidade (dualidade aparência-realidade) seja suprimida.

A força dos argumentos, por sua vez, deve ser medida levando-se em conta o princípio da adaptação do auditório, de modo que um argumento é sólido quer porque eficaz (determina a adesão de um auditório), quer porque válido (deveria determinar a adesão de um auditório). Levando-se em conta ambos os critérios, pode-se afirmar que a força dos argumentos depende em grande parte de um contexto tradicional.

Perelman entende como lógica jurídica o estudo das técnicas e raciocínios próprios dos juristas, algo que não seria um ramo da lógica formal aplicada ao Direito, mas sim da retórica (a argumentação jurídica, inclusive, seria o paradigma da argumentação retórica). Para o autor, o raciocínio jurídico, longe de ser simples dedução silogística, é a “busca de uma síntese na qual se leve em conta, ao mesmo tempo, o valor da solução e a sua conformidade com o Direito”; é a busca de uma solução que seja “não apenas de acordo com a lei como também eqüitativa, razoável e aceitável”.

Por Simone Campos.

Atienza inicia sua exposição das principais obras de teoria da argumentação jurídica dos anos 50 com a Tópica de Viehweg. Nem tanto “de” Viehweg, pois este não faz mais que ressucitar um ramo da retórica esquecido desde a ascensão do racionalismo cartesiano.

As características principais do modo de pensar tópico serão observadas no conceito a seguir; após o quê se examinará cada uma delas um pouco mais minuciosamente.

A tópica é 1) uma técnica do pensamento problemático, 2) que opera com a noção de lugar-comum e 3) cuja ênfase recai na busca e no exame das premissas (tópicos).

1) Técnica do pensamento problemático porque se ocupa das questões que aparentemente permite mais de uma resposta e que exige entendimento preliminar – caso difícil.

2) Seu ponto de partida não está numa verdade primeira, mas no verossímil.

3) Como ramo da retórica, a tópica conduz a uma argumentação maleável (em contraposição ao método axiomático da lógica dedutiva) e a ênfase do sistema é posta nos problemas, resultando numa busca de que ele seja capaz de auxiliar a procura de soluções.

Viehweg diz ser através desse método que se processam as argumentações cujo palco é o direito. A partir da Idade Moderna, a cultura ocidental intentou instaurar uma metodologia axiomático-dedutiva para a argumentação jurídica, mas não teria nisso obtido sucesso, pois não possui princípios objetivamente seguros o bastante para sustentar esse tipo de técnica científico-dedutiva.

Usualmente critica-se a imprecisão das noções da tópica; a começar por suas noções mais básicas – tópica, lugar-comum ou mesmo problema.

Por Juarez Jandre Azevedo. 

A prática do direito é, para Manuel Atienza, fundamentalmente argumentação. Neste sentido se encontra a pretensão de seu livro: expor o que significa argumentar juridicamente e como os autores têm definido esse tipo de argumento. Em apertada síntese, argumentação jurídica é aquela produzida em âmbito jurídico: seja no contexto de produção de normas, aplicação de normas ou dogmático.

Em geral, o estudo da argumentação preocupa-se tanto com a eficácia quanto com a correção dos argumentos. Do ponto de vista formal, esta é tradicional ocupação da lógica dedutiva. Para este campo de estudos, um argumento é válido quando a conclusão é necessariamente verdadeira se as premissas forem verdadeiras. Contudo, a análise formal da correção não é a única possível para que se faça a distinção entre argumentos válidos e inválidos; ainda que um argumento reste formalmente correto, sua validade não pode ser assegurada a menos que as premissas que o compõe correspondam a um determinado estado de coisas no mundo material. Tome-se como exemplo a seguinte dedução:

Todos os cachorros têm cor verde-limão,

Bilu é um cachorro,

Logo, Bilu tem cor verde-limão.

Do ponto de vista formal ela é perfeita. No entanto, é falha como argumento para demonstrar que certo cachorro possui essa inusitada cor, porque ao menos sua premissa maior enuncia um estado de coisas que visivelmente não possui correspondência no mundo material: nem todos os cachorros têm cor verde-limão; como bem pode atestar este autor, outrora dono de vários cães. Por outro lado, pode também existir um argumento que apresente premissas e conclusão materialmente válidas, mas não seja válido porque não possua correção formal. Por exemplo:

Curitiba é uma cidade do Paraná,

Quem nasce no Paraná é paranaense,

Logo, os aracnídeos possuem oito patas e cefalotórax.

Se algum dia foi soberanamente considerada porta-voz do conhecimento certo, esse dia é um dia distante para a lógica, que nunca sofreu tanto quanto com a sanha de nossos tempos de tudo criticar. Aqueles que apontam para a impossibilidade de conhecimento perfeito, de se definir uma premissa como verdade acima de todas as verdades, ostentam orgulhosamente concepções que já são de conhecimento geral há décadas e das quais nem os próprios lógicos discordam. Já aqueles que duvidam da segurança com que a lógica exerce seu papel na construção do conhecimento, de sua utilidade e de seu valor, levam sua crítica tão a sério a ponto de se, visto que os próprios pensamentos pelos quais tencionam demonstrar isto, o próprio ato de demonstrar uma teoria e a língua pelos quais eles se exprimem possuem natureza lógica. Dizer “você pode notar que a lógica não pode levar, como se lhe atribui usualmente, ao conhecimento eficaz das coisas, pois em eventos tais e tais eu pude presenciar como a lógica em nada serviu” ou “pois não há consenso entre os lógicos” é como dizer “estou certo de que Deus não existe, pois Ele próprio me contou isso”; é dar a um método inútil ou incerto uma prerrogativa certa e útil, a de dizer isso dele mesmo; é, no fundo, ocultar em roupagem de crítica argumentos como os seguintes:

A lógica atribui a si mesma a qualidade de via para a certeza no conhecimento,

Em tais e tais casos a certeza no conhecimento não foi alcançada através do uso da lógica,

Logo, a lógica mente.

O consenso entre os lógicos é condição para a eficácia e utilidade de seu método,

Não há consenso entre os lógicos,

Logo, seu método é nem útil, nem eficaz.

E se você discorda disso, não discordará talvez quando atentar para a natureza lógica da linguagem anteriormente citada; coisa que Wittgenstein demonstrou muito bem no seu Tratado Lógico-Filosófico. Perceba que a linguagem é um conjunto de signos cujas funções obedecem a regras que, quando infringidas, elidem, na proporção da infração, a própria possibilidade de comunicação.

Desta maneira, sugiro que você, em sua próxima crítica total à lógica, demonstre como prescinde dela se expressando através de sentenças como “ontem cairá são lhe-nos amanhã”; ou ainda que, quando tiver fome, passe a procurar telefones de pizzaria na Bíblia.

Por Juarez Jandre Azevedo.