Um ensaio sobre a metodologia do Observatório Jurídico com base na aula “What is a Paradigm?” proferida por Giorgio Agamben para a European Graduate School Faculty.

http://www.youtube.com/watch?v=G9Wxn1L9Er0 (vídeo – em inglês)

http://www.egs.edu/faculty/agamben/agamben-what-is-a-paradigm-2002.html (transcrição da aula)

Este ensaio pretende ser o início de uma série que possui o intuito de sanar uma dívida que há algum tempo eu contraí de escrever alguns esboços sobre os métodos desenvolvidos pelo observatório jurídico para a produção de pesquisa no campo do direito.

Se eu fosse escrever historicamente, o primeiro livro que eu deveria abordar aqui seria a “Genealogia da Moral” de Friedrich W. Nietzsche que, se minha memória não falha, foi o primeiro a ser lido e discutido pelo Observatório Jurídico na época em que eu entrei. Mas, antes de entrar nos autores que influenciaram a produção teórica do grupo eu gostaria de abordar o conceito de paradigma pois, ele, até a algum tempo atrás, era essencial para compreender o objetivo do grupo como se pode notar no seguinte trecho presente no último edital para a seleção de alunos para o Observatório:

“ATIVIDADES REALIZADAS PELO OBSERVATÓRIO: publicação de análises de decisões judiciais paradigmáticas em meio virtual e, posteriormente, escrito em revista própria. Realização de estudos em grupo em torno de dois temas: paradigmas da construção judicial do direito e hermenêutica jurídica”.

Talvez você esteja a ler isto e pensar: mas, afinal de contas, qual é o grande mistério? É só eu abrir o meu dicionário Houaiss de língua portuguesa que na primeira acepção da palavra eu encontro que paradigma é:

Um exemplo que serve como modelo; padrão.

Logo, num silogismo dos mais fáceis, decisões judiciais paradigmáticas são aquelas que servem de padrão para as outras posteriores que vêm a se defrontar com situações semelhantes e que, portanto, repetem a solução indicada pela primeira sentença que estabeleceu o critério. Nosso trabalho consistiria unicamente em identificar essas decisões que foram posteriormente repetidas e expor os debates que as precederam e o contexto no qual elas estavam imersas.

O.K. até aqui tudo muito óbvio, mas, o que eu gostaria de expor são alguns comentários laterais a respeito desse conceito de paradigma tentando clarear alguns problemas com os quais nós temos nos defrontado ao longo dos últimos anos (usando, para esse fim, ainda que tacitamente, os diversos outros autores estudados – é pertinente lembrar que, por conta do acima exposto, apenas mencionarei hipóteses e problemas, em alguns casos, sem apontar soluções últimas). Neste ponto, quero deixar bem claros os aspectos do direito que tentarei abordar. Em primeiro lugar iniciarei uma discussão que se prolongará nos próximos ensaios e que tangencia o problema da hermenêutica com o foco inicial na crítica de Nietzsche à forma de se pensar a construção da verdade com base numa filosofia idealista (a diferença Nietzscheana entre invenção e origem, Erfindung e Ursprung). Em segundo lugar eu gostaria de pontuar a questão do exemplo, ou melhor, do paradigma, como uma forma de raciocínio que foge à dualidade dedução/indução e que é fundamental para a construção do raciocínio jurídico (também do filosófico, científico de um modo geral… mas isso não vem ao caso e, como Agamben pontua, apesar do farto uso do exemplo como forma de raciocínio o modo pelo qual ele funciona é pouco teorizado e geralmente faz-se uso dessa ferramenta de modo inconsciente) tentando clarificar o uso de princípios nas decisões e a estrutura do pensamento abstrato e sua correlação com a moral com base principalmente em um conceito kantiano de paradigma enunciado por Agamben.

No início de sua aula, Agamben começa enunciando os dois conceitos de paradigma em Thomas Kuhn: em uma primeira acepção Kuhn descreve o paradigma como um conjunto de técnicas e valores compartilhados pelos membros de uma comunidade; mas o que mais me interessa é a segunda definição na qual o paradigma é compreendido como o elemento singular de um conjunto agindo como modelo comum ou exemplo. Ainda nesse sentido, para Kuhn, o paradigma pode guiar a investigação ainda que haja a ausência de regras. Portanto, para Kuhn: “The paradigm is in this sense just an example, a single phenomenon, a singularity, which can be repeated and thus acquires the capability of tacitly modeling the behavior and the practice of scientists” (o paradigma é nesse sentido apenas um exemplo, um fenômeno singular, uma singularidade que pode ser repetida e que, portanto, adquire a capacidade de tacitamente modelar o comportamento e a prática dos cientistas). A partir deste ponto que a definição de paradigma começa a ser mais relevante para a compreensão do campo jurídico e do modo como seu pensamento se estrutura, principalmente quando Agamben relaciona a segunda definição de paradigma para Kuhn com a definição kantiana de exemplo presente no parágrafo dezoito da terceira Crítica, segundo Agamben:

Kant refers to the exemplarity of the aesthetic judgment which needs the agreement of all men in the judgment, and which can be seen as an example of a universal rule which cannot be stated. So the example is the example of a rule which cannot be stated. The example, according to Kant, refers to an absent or unsayable law, and yet it does not dare to free completely the example from the empire of the law, of the rule. That’s why in the “Critique of Pure Reason” he writes that “examples are […] the leading strings of a weak judgment. By a judgment I mean that which can only understand the universal in abstractum and is unable to decide whether a concrete case is covered or not by the law”.

“Kant se refere à exemplaridade do julgamento estético que precisa da concordância de todos os homens no julgamento e que pode ser vista como um exemplo de uma norma universal que não pode ser afirmada. Portanto, o exemplo é o exemplo de uma norma que não pode ser afirmada. O exemplo, de acordo com Kant, se refere a uma norma ausente ou indizível e, portanto, não ousa libertar completamente o exemplo do império da lei, da norma. É por isso que na ‘Crítica da Razão Pura’ ele escreve que ‘exemplos são [...] as principais cordas de um juízo fraco. Por um juízo eu quero dizer aquilo que pode apenas entender o universal em abstrato e é incapaz de decidir se um caso concreto é coberto, ou não, pela lei.’”.

A meu ver cabe aqui uma analogia com o modo pelo qual muitas vezes os princípios são utilizados no direito (diz muita também sobre como o conceito de justiça funciona “casuisticamente”), no que eu gostaria de destacar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (poder-se-ia colocar aí também a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade…). Creio que sua aplicação pressupõe normas morais que ficam implícitas à estruturação dos valores que decidirão os casos concretos que servirão como exemplos e, portanto, futuros paradigmas e, assim, a aceitação de uma decisão com base neles, em sede de tribunais, depende da concordância daqueles que decidem com a solução concreta. A norma (ou, neste caso, o princípio) se mantém inalterada, até porque, ele não possui em si diretivas que indiquem como devem ser aplicados, portanto, a proposta de sua aplicação é regulada por leis ausentes e indizíveis que preestabelecem a conduta daqueles que acatam ou discordam da solução sugerida e cuja concordância é relevante para se estabelecer o paradigma. (poder-se-ia objetar que, em qualquer dissenso interpretativo o mesmo vai ocorrer, não importa que sejam princípios ou qualquer outra regra. Concordo, mas em parte. O modo como isso funciona é diferente, quando há dissenso na aplicação de uma regra geralmente o dissenso leva à criação de uma exceção que se torna paradigmática, no caso do princípio, o próprio sentido do que seja razoável e proporcional se estabelece por meio dos casos exemplares, paradigmáticos, como mostrarei mais à frente.) Por exemplo:

“Na Alemanha desenvolveu-se a teoria da proporcionalidade, também chamada de razoabilidade na doutrina americana, significando a colocação, em uma balança, dos bens jurídicos que estão contrastando-se e verificar qual tem o peso maior.

A liberdade de locomoção tem um peso maior diante do sigilo das comunicações telefônicas e, portanto, é razoável que se possa quebrá-lo com o escopo de resguardar a liberdade de locomoção do réu.” Direito processual penal, Paulo Rangel, p. 422.

Reparem que a frase: “A liberdade de locomoção tem um peso maior diante do sigilo das comunicações telefônicas” é dita como um axioma, uma tautologia, poderíamos perguntar, mas por que? Por que a liberdade de locomoção tem peso maior do que o sigilo das comunicações telefônicas? Mas a pergunta não é feita, pelo menos pela maioria das pessoas que lêem isso, para elas a liberdade É mais valiosa que o sigilo. E um jurista, se quiser atacar esse ponto, não invocará uma posição ética pessoal, mas se valerá de um argumento técnico “você não ponderou os valores devidamente”. Tudo vai depender se todos concordam com a afirmação.

Falando em analogia, Agamben retoma a estrutura do paradigma comparando o conceito de T. Kuhn com o de Michel Foucault para quem o paradigma é uma estrutura concreta, material, que serve de modelo para se analisar relações entre o exercício do poder e a vida quotidiana dos homens, assim “panopticon functions as a paradigm, as an example which defines the intelligibility of the set to which it belongs and at the same time which it constitutes. Foucault always works in this way. There is always a concrete phenomenon – the confession, the juridical inquiry, etc, which functions as a paradigm, because it will decide a whole problematic context which it both constitutes and makes intelligible” (O Panóptico funciona como paradigma, como um exemplo que define a inteligibilidade do conjunto ao qual petence e que ao mesmo tempo constitui. Foucault sempre trabalha dessa forma. Há sempre um fenômeno concreto - a confissão, o inquérito judicial – que funciona como um paradigma porque isso vai decidir todo o contexto problemático que ele ao mesmo tempo constitui e torna inteligível. )

Neste ponto Agamben diz que alguns afirmam que Foucault livra a história da tirania da metonímia (critérios de organização geográfica e temporal) para um modelo metafórico, mas na verdade Foucault não se vale de metáforas, mas de paradigmas que funcionariam como espécies de analogias. Para mostrar essa relação Agamben recorrerá à Aristóteles. Para este, o paradigma, o exemplo, não diz respeito a um conjunto de partes em relação a uma regra universal (indução) nem vai de uma regra universal em direção à particularidades (dedução) mas que age num movimento que vai do particular ao particular. Entretanto esta analogia de uma parte com outra parte se estabelece, segundo Aristóteles em sua Retórica, 1357b, somente quando uma delas é mais capaz de ser percebida, compreendida, que a outra. (“But only one of them is more knowable than the other.). Logo em seguida Agamben comenta a idéia de paradigma em Platão por meio de um historiador que o comenta: Goldschimdt shows that in the paradigm, the generality or the idea does not result from a logic consequence by means of induction from the exhaustive enumeration of the individual cases. Rather it is produced by the comparison by only one paradigm, one singular example, with the object or class that the paradigm will make intelligible. (Goldschimidt mostra que no paradigma a generalidade ou a idéia não resulta de uma conseqüência lógica por meio de uma indução de um exaustivo número de casos individuais. Na verdade ela se produz pela comparação de um único paradigma, um exemplo singular, com o objeto ou classe que o paradigma tornará inteligível).

Aqui eu gostaria de aproximar este conceito de paradigma do direito distorcendo-o um pouco. É relevante notar que, muitos conceitos em direito possuem uma difícil compreensão em sua forma abstrata e, portanto, o método para a sua aplicação, ou seja, o horizonte de possibilidades que permitem a aplicação do conceito/norma abstrata em caso concreto acaba sendo circunscrito por um conjunto relativamente pré-delimitado de exemplos que, ao mesmo tempo em que restringem a aplicação do conceito, o tornam inteligível, constroem seu âmbito de abrangência (segundo Lourival Vilanova: “O exemplo torna intuitivo o abstrato da forma pura”). Conceitos em direito penal como o de interpretação extensiva e analogia são altamente dependentes de uma vinculação exemplificativa, pois sua conceituação abstrata os torna praticamente indistintos. Aqui vale retomar o exemplo dos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, a construção de seu significado é tão dependente de exemplos que o livro Teoria dos Princípios de Humberto Ávila tenta delimitar seu sentido e torná-los termos mais técnicos faz isso com base no seu uso específico em diversas jurisprudências. Quanto à capacidade de ser compreendido, de ser percebido, o paradigma no direito não se estabelece, como menciona Agamben no caso da filosofia, por sua capacidade de criar uma nova ontologia, por sua eficiência em delimitar um horizonte problemático, mas sim se torna paradigmático ao servir de exemplo para a solução de um problema de acordo com QUEM o enuncia. Ou seja, a delimitação do sentido concreto de uma norma por meio de uma pletora de exemplificações só ocorre quando estes exemplos são construídos por tribunais e doutrinadores reconhecidos, as famosas posições doutrinárias ou correntes doutrinárias; é como se um determinado modo de seu uso, a partir daí, ganhasse legitimidade para ser discutido e afirmado nestes determinados casos.

Reparem que aqui há uma inversão de causa e efeito, o sentido da norma geral vai sendo reatualizado a cada novo caso específico, muda por meio de seu uso, mas no direito faz-se parecer que é o contrário, que na regra geral, no princípio em si já está previsto a solução para o caso que inova, cria um novo paradigma. Em uma das reuniões do observatório foi sugerido o fato de que princípios como o da razoabilidade e a proporcionalidade são usados usualmente para romper com uma interpretação tradicional de determinada lei ou solução tradicional para determinado caso e que, creio eu, acaba funcionando como o juízo estético kantiano.

Quanto a esse uso do sentido mascarado de descoberta, quero entrar agora na questão da interpretação por meio de Nietzsche. Em uma pesquisa realizada com alunos do primeiro período do curso de Direito da UFES verificou-se que eles representavam a figura do juiz como alguém que observa o entrevero entre os advogados durante o processo de modo impassível e, ao final do julgamento, como um Deus distante, declara a decisão que aponta quem está certo. Esse juízo sobre a conduta do juiz de certo modo se perpetua no direito quando se utilizam as decisões esquecendo a sua historicidade, a discussão que as precedeu e seu contexto, e as usam como argumentos de autoridade para corroborar certa posição. Um exemplo que o professor Júlio Pompeu costuma dar em aula é a de uma decisão relativa a alguém que entrou com um processo contra o condomínio de seu prédio pelo fato de seu carro ter sido roubado. O juiz resolveu negar o pedido com base no fato de que o condomínio não tinha vigia e, portanto, não havia se responsabilizado pela vigilância do veículo. Em decisões posteriores os juízes passaram a utilizar esta decisão perguntando, em casos semelhantes, se o condomínio possuía vigia ou não para conceder ou não ganho de causa, ignorando outras variáveis como a presença de sistemas de monitoramento.

Citarei a primeira aula de Foucault de seu livro A verdade e as Formas Jurídicas na qual ele comenta a distinção entre invenção e origem em Nietzsche:

“em um texto que é, segundo creio, da Gaia Ciência, em que fala de Schopenhauer reprovando-lhe sua análise da religião, Nietzsche diz que Schopenhauer cometeu o erro de procurar a origem — Ursprung— da religião em um sentimento metafísico, que estaria presente em todos os homens e conteria, por antecipação, o núcleo de toda religião, seu modelo ao mesmo tempo verdadeiro e essencial. Nietzsche afirma: eis uma análise da história da religião que é totalmente falsa, pois admitir que a religião tem origem em um sentimento metafísico significa, pura e simplesmente, que a religião já estava dada, ao menos em estado implícito, envolta nesse sentimento metafísico. Ora, diz Nietzsche, a história não é isso, não é dessa maneira que se faz história, não é dessa maneira que as coisas se passaram. Pois a religião não tem origem, não tem Ursprung, ela foi inventada, houve uma Eifindung da religião. Em um dado momento, algo aconteceu que fez aparecer a religião. A religião foi fabricada. Ela não existia anteriormente. Entre a grande continuidade da Ursprung descrita por Schopenhauer e a ruptura que caracteriza a de Nietzsche há uma oposição fundamental.”

“Existe ainda a famosa passagem no final do primeiro discurso de A Genealogia da Moral, em que Nietzsche se refere a essa espécie de grande fábrica, de grande usina, em que se produz o ideal. O ideal não tem origem. Ele também foi inventado, fabricado, produzido por uma série de mecanismos, de pequenos mecanismos.

A invenção — Erfindung— para Nietzsche é, por um lado, uma ruptura, por outro, algo que possui um pequeno começo, baixo, mesquinho, inconfessável. Este é o ponto crucial da Erflndung. Foi por obscuras relações de poder que a poesia foi inventada. Foi igualmente por puras obscuras relações de poder que a religião foi inventada. Vilania portanto de todos estes começos quando são opostos à solenidade da origem tal como é vista pelos filósofos.”

“Não há, no fundo, segundo Nietzsche, nenhuma semelhança, nenhuma afinidade prévia entre conhecimento e essas coisas que seria necessário conhecer. Em termos mais rigorosamente kantianos, seria necessário dizer que as condições de experiência e as condições do objeto de experiência são totalmente heterogêneas.”

“Se quisermos realmente conhecer o conhecimento, saber o que ele é, apreendê-lo em sua raiz, em sua fabricação, devemos nos aproximar, não dos filósofos, mas dos políticos, devemos compreender quais são as relações de luta e de poder. E é somente nessas relações de luta e de poder — na maneira como as coisas entre si, os homens entre si se odeiam, lutam, procuram dominar uns aos outros, querem exercer, uns sobre os outros, relações de poder — que compreendemos em que consiste o conhecimento”.

Portanto, no processo de mapeamento das decisões judiciárias ditas paradigmáticas, o observatório expõe essa fabricação da decisão, os argumentos que se escondem e desaparecem na sua ementa ou numa súmula. A mudança que Nietzsche propõe para o modo como a verdade é construída é fundamental, sai-se de uma pergunta contemplativa e metafísica que busca essências do tipo “qual é a verdade?” (pois, como diz Luiz Alberto Warat: Procurar essências é sempre tentar persuadir) para algo mais político como “Qual a intenção de alguém que afirma isto ou aquilo como verdade?” “Quais as conseqüências de se afirmar tal coisa como a verdade?” “Sob que condições um discurso é aceito como verdadeiro?”. Esse caráter combativo e intencional da construção de um significado por vezes é mais evidente como na questão da constitucionalidade da Lei de Biossegurança:

“Patrícia Pranke explicou que só a partir do quarto dia o embrião (blastocisto) pode ser implanto no útero, o único ambiente em que ele poderá se desenvolver. Segundo ela, os embriões ou são implantados no útero ou são congelados”.O próprio congelamento diminui a possibilidade de o embrião se desenvolver depois”, afirmou.

Ainda segundo Patrícia, os embriões são classificados em categorias com até quatro graus de qualidade. “Os embriões de má qualidade, chamados embriões inviáveis, chegam a nem ser congelados por algumas clínicas. Por que não doá-los para pesquisa?”, questionou ela.

“A pergunta a ser feita é qual destino será dada aos embriões que não chegam a ser implantados no útero e não quando a vida começa, já que poderemos ficar dias aqui a discutir isso”, advertiu.

Lúcia manifestou a preocupação da comunidade científica com a possibilidade de se impedir as pesquisas com células-tronco embrionárias. “Precisamos dar mais chance às pessoas”, disse.” Notícia do STF de Sexta-feira, 20 de Abril de 2007 (grifo meu)

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69669&caixaBusca=N

“Na defesa da posição da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) contra a liberação de pesquisas genéticas com células-tronco embrionárias, o advogado Ives Gandra Martins fundamentou sua argumentação em princípios científicos e jurídicos. Ele foi incisivo ao afirmar que, na discussão sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, “a CNBB representa a sociedade no que diz respeito à dignidade humana, e não com posições referentes à religião”.

Em defesa do argumento de que não se trata de uma discussão entre ciência e religião, ele citou o fato de que a Academia de Ciência do Vaticano tem 29 prêmios Nobel, “exclusivamente preocupados com a ciência”. “Não está em discussão um problema de fé, mas apenas de ciência e de direito”, assegurou.

[...]

O advogado da CNBB disse que, do ponto de vista jurídico, o que está em discussão “é a inviolabilidade do direito à vida, que não permite relativização”. Segundo ele, a vida começa na concepção. Ao contestar a tese segundo a qual a vida humana só começa quando da implantação do embrião no útero, Ives Gandra reportou-se a Aldous Huxley, que previu, para o futuro, a possibilidade de geração de vida humana fora do útero. Isto, segundo Gandra, apenas confirma a tese de que a vida começa no zigoto, independentemente do útero materno.

Ele lembrou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida. “Se admitirmos que a vida só começa no útero, então o ser humano é um animal, quando da concepção?”, questionou, acentuando: “O zigoto tem todas as características do ser humano”.

Por fim, Ives Gandra Martins lembrou que o Brasil é signatário do Pacto de São José que, em seu artigo quarto, prevê a proteção da vida tanto do nascituro quanto do condenado, aí permitindo exceções. Assim, segundo ele, a Lei de Biossegurança conflita com este pacto internacional de proteção da vida humana.” Notícia do STF de Quarta-feira, 05 de Março de 2008

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=84335&caixaBusca=N

Nota-se que o modo como o problema é levantado e a afirmativa de onde começa a vida possui muitas vezes uma intenção específica, ou seja, afirmar que a lei seja inconstitucional ou não. O número de teorias acerca de onde começa a vida é tamanho que afirmar com certeza onde ela começa ou não é no mínimo uma leviandade ou um ato de hipocrisia mas, os sujeitos que debatem, ainda que cientes desse fato, não o afirmam, ou só o afirmam de modo aparentemente desinteressado. Assumem ser uma das posições a verdadeira e dele tiram as conseqüências desejadas. Pois, eu gostaria de encontrar alguém que afirmasse “a vida começa com a fecundação, mas, apesar disso creio que é uma decisão ética necessária que devemos tomar pelo uso desses embriões, pois eles auxiliarão muitas pessoas…” relegando a responsabilidade não a conceitos objetivos (pois estes não existem nesse caso) mas a uma decisão pessoal. Nota-se claramente que a argumentação não é desinteressada, pois, se assim o fosse, os argumentos valeriam por si e o representante da CNBB não precisaria confirmar seu desinteresse citando os prêmios Nobel que o Vaticano possui. Além disso, para contra-argumentar a necessidade de o embrião estar no útero para ser protegido como nascituro ele cita uma obra literária de ficção científica como se isso confirmasse o fato de ser possível o zigoto se desenvolver sem útero, ou seja, quer-se confirmar a ciência sem ciência como se eu pudesse dizer que a viagem no tempo é possível por conta do livro do H. G. Wells. Mas, nessa questão, a ciência não vai muito mais longe, apesar da médica Elizabeth Kipman Cerqueira afirmar que: “é pacífico em toda a literatura médica que a vida começa no momento em que o espermatozóide atravessa a parede do óvulo — ou seja, no momento da fecundação. “A percepção da individualidade do embrião não pode ser calcada na aparência dele”, advertiu.” 1 É fácil perceber que essa placidez é perturbada por diversas vozes dissonantes como a seguinte: “A respeito da pergunta ‘quando se inicia a vida’, que guia a audiência pública realizada pelo STF sobre a Lei de Biossegurança, o professor [Luiz Eugênio] fez algumas considerações. Primeiro disse acreditar que “como a morte do ser humano é coincidente com a morte encefálica, então, se a morte coincide com o término da atividade do sistema nervoso é licito supor o inicio da vida humana com o estabelecimento dos três folhetos embrionários”.2 A parcialidade da opinião científica se vislumbra também pela afirmação de seus objetivos como grifei em negrito no final do discurso da médica. O ponto principal é: longe de ser um conceito ao qual se pode chegar pela via de um estudo científico, o conceito de vida, como todas as palavras de nosso vocabulário, é algo que nos afigura evidente até que alguém o questiona, daí as posições parciais e crenças idiossincráticas afloram, não que eu esteja a afirmar que todos que ali no debatem não acreditam no conceito de vida que enunciam. O que estou a dizer é que: mesmo que acreditem, não há um critério acima dos critérios ali defendidos que cientificamente aponte qual é a tese correta. Vencerá o voto majoritário e, ainda assim, este não estabelecerá uma verdade, será apenas uma decisão majoritária legitimada por um órgão socialmente reconhecido (STF). Como salienta o ministro Ayres Brito: do ponto de vista técnico, não existe na Constituição um conceito claro de quando começa a vida. Por isso, segundo ele, a partir do subsídio oferecido pela comunidade científica, Ayres Britto afirmou que os ministros do STF poderão formular “um conceito operacional de vida, do início da vida, da própria dignidade da pessoa humana para tornar a Constituição eficaz”. É interessante também o comentário de uma antropóloga que explicita as conseqüências de se assumir determinado conceito de vida “A última palestrante a falar na audiência pública sobre a Lei de Biossegurança, a antropóloga Débora Diniz, da UnB, disse acreditar que “o deslocamento do debate para a questão da reprodução [humana], impede que se avalie com razoabilidade a ética da pesquisa com embriões inviáveis e congelados”. Para ela, o debate moral sobre reprodução humana é objeto de intensa controvérsia religiosa em nossa sociedade. [...]A antropóloga revelou acreditar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 parte de uma falsa premissa, de que a fecundação é o início da vida. Débora considera que a resposta mais razoável para a pergunta ‘quando tem início a vida’, que guiou a audiência, acena para uma “evidência de regressão infinita sobre a origem da vida”. E que para se dar uma resposta cientifica, seria necessária “uma demarcação entre ciência e pseudociência”. [...]Para Débora, é muito importante se avaliar a questão sobre o marco ético da pesquisa cientifica com humanos e partes do corpo humano. E sobre o marco religioso, a pergunta-guia diz mais respeito ao debate político sobre aborto e direitos reprodutivos. “Uma possível resposta do Supremo à tese da ADI poderia trazer implicações para o debate político e sanitário sobre o aborto, com repercussões imediatas para a garantia de direitos reprodutivos e promoção de saúde das mulheres”, disse por fim a antropóloga, fechando o ciclo de palestras da audiência pública.” São importantes alguns comentários: não se deve achar, como talvez possa deixar entrever a fala da antropóloga, que a opinião da religião seja mais parcial que a dos cientistas, ambas são igualmente parciais, há um combate entre grupos para estabelecer a verdade, como já afirmei. Nem se deve esperar, ao ver a fala do ministro, que se chegará a um conceito melhor do que seja vida. O relevante na fala da antropóloga é mostrar as conseqüências que tal decisão pode gerar (quando ela fala da questão do aborto), e é isso que o observatório se propõe fazer. Ou seja, para convencer, é preciso fazer com que os argumentos usados parecem evidentes, a expressão da verdade absoluta, universalmente válidos, etc. O que fazemos é mostrar como essas universalidades são construídas, quais os jogos e estratégias argumentativas usados, etc. tentando fazer com que não ocorra o que o Cezar Peluso diz: “Eu gostaria que ficasse constando esse registro, para que não se pense que isto aqui é como se fosse um jogo de futebol, onde os números possam falar mais do que o teor dos julgamentos”, finalizou, aludindo ao placar amplamente divulgado na imprensa, que apontou empate no julgamento da matéria.

A compreensão da criação da verdade fundamentalmente como um “ato violento”, uma “guerra” intersubjetiva dentro da qual novos significados afloram em meio à medição de forças e a distribuição estratégica dos poderes fez com que, partindo-se de Nietzsche que põe um ponto final à metafísica, o grupo enveredasse em estudos acerca de como, em meio a uma estrutura social, esses ideais são construídos e utilizados. Para isso, no âmbito da sociologia iniciamos a leitura de Pierre Bourdieu, principalmente para apreendermos seus conceitos de habitus e campo, em complemento às teorias sobre o discurso e sua estruturação dos sujeitos vista em Foucault. Dado que, a partir da compreensão do mundo como algo sem significado intrínseco (ao qual o significado é atribuído) o sujeito atribuidor de significados ganha importância, passamos então a estudar como esse sujeito constrói significados não só a nível social mas também em seu âmbito psicológico. Daí que, em uma das últimas reuniões última reunião houve um debate sobre psicanálise com o foco no papel do inconsciente para a estruturação do agir individual. Essa reunião está inserida em uma fase de estudos que envolvem textos de psicologia social e uma pesquisa que visa entender como, a partir de determinados adjetivos que definem pessoas envolvidas em uma ação delituosa, a mesmo fato é julgado de modo diverso a partir do que se infere de quem sejam os envolvidos. Outra pesquisa em curso, mais focada em sociologia, é um mapeamento do senso-comum jurídico, ou seja, a forma como o campo do direito valora a si mesmo, suas estruturas e seus agentes, a partir dos discursos colhidos em diversos níveis (estudantes de direito, advogados, juízes, etc.). Comentar esses outros pontos será a intenção dos próximos ensaios.

Tiago C. Von Randow