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Após uma semana da audiência pública realizada no Tribunal de Justiça capixaba passemos a um breve balanço de seus acontecimentos e da sua repercussão, ofuscada, como vários outros temas que deveriam estar em pauta, pela morte repentina de Michael Jackson.

 

Antes de qualquer coisa, cabe uma pertinente nota: ao contrário do que muitos pensam, a vistoria que está em curso – da qual fez parte a audiência pública – não tem relação direta com a chamada Operação Naufrágio, nem se trata, ao menos formalmente, de algum tipo de resposta à sociedade após o descortinamento desse escândalo; trata-se, em verdade, de procedimento padrão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com vistas a traçar os principais pontos negativos e positivos do cotidiano do Poder Judiciário na esfera estadual. O Espírito Santo, aliás, já é o décimo estado a ser vistoriado. Certo é, contudo, que essa iniciativa do CNJ veio a calhar.

 

Em meio aos mais de 170 inscritos, apenas 30 “sortudos” foram escolhidos para expor suas críticas e sugestões – muito mais críticas que sugestões – durante 5 minutos diante do bem-humorado Corregedor-Geral da Justiça, Min. Gilson Dipp, do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares, dos desembargadores Álvaro Bourguignon e Romulo Taddei, e das mais de 500 pessoas presentes. Cinco minutos parece pouco para apresentar um raciocínio concatenado e não superficial, mas, aparentemente, os que fizeram sua sustentação oral assim não pensaram, pois muitos deles gastaram quase a metade do tempo disponível com formalidades – cumprimentando (em todos os sentidos elencados no Aurélio) as autoridades presentes – ou com leituras de trechos bíblicos.

 

Segundo o CNJ, o critério utilizado para a escolha foi o da coletividade, de modo que, em tese, apenas aqueles que possuíam “assuntos coletivos” puderam se apresentar. Em tese. O que mais se viu foram pedidos individuais: era advogado dizendo-se perseguido pelo Judiciário, lançando livro de sua autoria (“aproveito a ocasião, Excelência – dirigindo-se ao Ministro –, para presenteá-lo com um volume, que tive a oportunidade de apresentar no Programa do Jô!”) ou defendendo efusivamente seus clientes; ex-governador usando o púlpito como palanque; e cidadãos clamando por justiça, entre eles um senhor com mais de 80 anos e sua irmã com mais de 90, cadeirante, que esperavam estar vivos quando do julgamento final de seus processos (estes – e mais alguns poucos cidadãos “leigos” que lá se encontravam – pareciam estranhamente deslocados naquele ambiente hostil). Mesmo muitos dos representantes de entidades e sindicatos bateram insistentemente na tecla da necessidade de aumento de salários (entre eles, destacou-se o da Defensoria Pública, que se disse arrancado “de seu pijama de aposentado” para ali estar). A Associação dos Oficiais de Justiça do Espírito Santo aproveitou a oportunidade para lembrar que seus associados têm arcado com combustível e desgaste de seus carros em diligências sem qualquer adicional proporcional a tanto (segundo informaram, em plantão na Comarca de Guarapari no final de semana anterior à audiência pública, a oficiala de justiça designada teve que percorrer mais de 200Km para cumprir um mandado, o que foi feito, claro, em carro de propriedade da servidora e com combustível pago pela mesma).

 

Também de cunho individual foi o discurso mais esperado da manhã, o do Presidente afastado do Tribunal de Justiça, Des. Frederico Guilherme Pimentel, que reafirmou a sua inocência e ponderou que seu caso está sendo tratado de forma mais dura (“menos serena”) que os dos demais desembargadores afastados, fazendo referência tácita ao Des. Alinaldo Faria de Souza, que teve recentemente seu pedido de aposentadoria deferido pelo TJ/ES. Pimentel continuou sua fala insurgindo-se contra atos administrativos que estariam sendo feitos em segredo de Justiça em supostas reuniões a portas fechadas no gabinete do atual Presidente. Estaríamos diante dos atos secretos do Judiciário capixaba, na esteira daqueles rubricados, mas negados, pelo Senador Sarney? Perguntado sobre o assunto, o Des. Bourguignon saiu pela tangente: “Ele veio exercer um direito constitucional resguardado a todas as pessoas. Ele chegou e fez a manifestação que ele achou ser devida com toda a liberdade assim como seus familiares fizeram respeitosamente. Eu fui relator da abertura do processo administrativo dos desembargadores do tribunal então não tenho condições de me manifestar sobre um tema dessa natureza. Em relação aos servidores, serei julgador em grau de recurso. Então, não tenho absolutamente nada a declarar sobre esses casos. Sobre processos envolvendo desembargadores em declarações sobre as quais eu atuei, eu estou legalmente impedido de me manifestar” (fonte: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/06/104254-frederico+pimentel+fala+por+seis+minutos+em+audiencia+do+cnj.html). A filha de Pimentel, Dione S. Pimentel Arruda, também citada no inquérito da Polícia Federal sobre um suposto esquema de venda de sentenças e de nepotismo no Judiciário capixaba, iniciou sua fala com sugestões à primeira vista interessantes, mas logo descambou para a defesa de seu pai.

 

Talvez pela pompa da cerimônia, talvez pelo certo constrangimento exercido pelas câmeras dos jornalistas e do próprio Tribunal sobre os incontáveis servidores judiciários presentes, talvez pela absoluta chatice ou falta de pertinência de alguns discursos, quem lá esteve teve a impressão de que os aplausos – com raríssimas exceções, notadamente quando se defendeu aumento de salário dos servidores – não oscilavam de volume nem de intensidade. Na verdade, tinha-se a impressão de que o público aplaudiria qualquer coisa, como se fosse questão de educação, e não de cidadania. Bastava que alguém iniciasse as palmas e, sem pestanejar, os demais acompanhavam. Assim, aplaudiu-se desde o aumento da jornada diária de trabalho para oito horas, até a boa índole de figurões de caráter duvidoso, passando pela intervenção federal.

 

Acusações graves, entretanto, também foram feitas, entre elas a de que os juízes da Comarca de Aracruz (e, antes, também os membros do MP) residiriam em imóvel cedido gratuitamente pelo Executivo municipal, o qual arcaria, inclusive, com todas as despesas de água, luz, telefone (cuja conta costumaria ultrapassar a casa dos R$1.000,00) e com uma empregada doméstica. Com qual isenção, perguntaram retoricamente os dois oradores, poderiam esses mesmos magistrados julgar ações envolvendo o Poder Público daquele município? Outro depoimento que chamou atenção foi o de uma mãe que, segundo disse, teve o filho morto com requintes de crueldade por quatro Policiais Militares. Ela criticou o fato de que nenhum membro do Ministério Público estadual quis assumir o “encargo” de processar e acusar perante o Tribunal do Júri os quatro supostos assassinos, tendo sido necessária a presença de dois promotores da Bahia para conduzir a acusação. Lamentável.

 

Muito se falou também das precárias condições dos presídios em todo o estado (situação caótica, aliás, esmiuçada em relatório do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, datado de 27 de abril deste ano), das corriqueiras mortes e mutilações dos detentos e das dificuldades enfrentadas pelos advogados para entrar em contato com seus clientes presos. À guisa de ilustração e de denúncia, fotos perturbadoras ornamentavam a fachada do TJ, mostrando os detentos – ou ao menos algo que um dia talvez tenha sido um, ou mais, não se sabe – nas mais variadas e inimagináveis situações configuradoras de um verdadeiro circo de horrores.

 

Diante desse cenário, a boa nova, dizem as más línguas, é que elas estão convencidas “de que nunca antes na história deste país” tantos juízes, titulares ou substitutos, foram vistos nos fóruns da grande Vitória durante o horário de seu expediente, e tudo isso seria devido à presença dos juízes corregedores, vistoriando cartórios e inspecionando autos escolhidos a dedo. O próximo passo (previsto pelos Atos normativos conjuntos nº 8/09 e 10/09), que tem tirado o sossego de escreventes, escrivães e estagiários, e o sono dos juízes responsáveis, é o levantamento de todos os processos que correm em cada uma das varas para posterior comparação com o banco de dados do “sistema eletrônico, que vem apontando a existência de um número de processos ‘ativos’ muito superior ao efetivamente apurado nas averiguações físicas”. Assim, os juízes de primeira instância devem providenciar, até 31 de julho deste ano, a contagem manual de todos os processos em tramitação na Vara de que é responsável, independentemente de quando foram distribuídos, e encaminhar relatório circunstanciado à Presidência do TJ/ES. Além disso, os desembargadores e esses mesmos juízes têm que realizar até a próxima segunda-feira, dia 6 de julho – data que foi prorrogada hoje, pois até então essas medidas teriam que ser feitas até amanhã, dia 3 de julho –, a identificação dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005, mas não julgados até 31 de dezembro de 2008 (mesmo que tenham sido julgados ou arquivados em 2009). É provável que os feitos nesta situação, além de servirem como base para estudos estatísticos, tenham prioridade para julgamento, o que pode resultar, muito além da celeridade responsável que se espera, num julgamento em bloco dos processos que versem sobre o mesmo tema, ignoradas as peculiaridades de cada caso concreto. É esperar para ver.

 

Simone V. Campos

Arielly Marcelino F. 7,0
Cínthia Saldanha Lacerda 3,0
Eini Rovena Dias 8,0
Fernando Colombi da Silva 8,0
Lorena de Souza Ferreira 8,0
Rodrigo Gomes dos Anjos Lima 8,0
Sônia de Almeida Toledo 7,0
Soraya Mirandola dos Reis 8,0

Entrevistas na segunda-feira a partir das 11 horas.

OBSERVATÓRIO JURÍDICO

Seleção 2009/1

INSTRUÇÕES PARA O CANDIDATO

 

1-   A prova escrita será classificatória e eliminatória, sendo a média mínima para aprovação 8, e será baseada no seguinte texto:

 

VIGO, Rodolfo Luis. Ética judicial e interpretación jurídica. In DOXA, Cuadernos de Filosofía del Derecho, 29 (2006). pp. 273-294. (para acessá-lo, clique aqui)

 

2-   A prova será realizada no dia 27 de abril, das 11:00 às 12:00 horas na sala 102 do ED-V e será franqueada a consulta a quaisquer textos. A prova será individual e deverá ser respondida a caneta.

 

3-   São critérios para a correção da prova:

a-    Se não demonstrou leitura do texto ou não respondeu as questões propostas: 0 pontos.

b-   Se demonstrou leitura parcial do texto e respondeu de forma parcial as questões propostas: de 1 a 3 pontos.

c-    Se demonstrou leitura integral do texto e respondeu de forma parcial às questões propostas: de 3 a 5 pontos.

d-   Se demonstrou leitura integral do texto e respondeu de forma integral às questões propostas: de 5 a 7

e-    Se além da leitura integral, demonstrou boa compreensão do texto através de explicações, exemplos e argumentações e respondeu totalmente às questões: de 6 a 8 pontos.

f-     Se além de boa compreensão do texto e reposta integral às questões, demonstrar, através de citações pertinentes, conhecimento de outros textos afins aos temas abordados, demonstrando que durante a preparação para a prova pesquisou, por conta própria, outras referências e aprofundou conhecimentos: de 7 a 9 pontos.

g-    Se além de demonstrar boa compreensão do texto, responder integralmente às questões propostas e comprovar conhecimentos afins aos temas abordados, ir além do tema, propondo, de forma pertinente, novas hipóteses de investigação ou formulando críticas: de 8 a 10 pontos.

 

4-   As entrevistas serão realizadas no dia 04 de maio, na Sala dos Professores, no ED-V, a partir das 11:00 horas. Serão avaliados na entrevista a disponibilidade para a participação nas atividades, a disposição e o interesse e possíveis contribuições do candidato para o grupo. A entrevista será conduzida pelo coordenador do grupo e será acompanhada pelos alunos integrantes do Observatório, que poderão formular perguntas para o entrevistado.

 

5-   Caso seja selecionado, o candidato deverá providenciar seu currículo Lattes, acessível pelo site da UFES em http://www.prppg.ufes.br/ , clicar em plataforma Lattes ou pelo site do CNPq; http://www.cnpq.br .

 

6-   Para maiores informações sobre o grupo, você poderá procurar na Plataforma Lattes do CNPq em http://lattes.cnpq.br/.

 

Para tirar dúvidas sobre a seleção: observatório@pompeu.org

Um ensaio sobre a metodologia do Observatório Jurídico com base na aula “What is a Paradigm?” proferida por Giorgio Agamben para a European Graduate School Faculty.

http://www.youtube.com/watch?v=G9Wxn1L9Er0 (vídeo – em inglês)

http://www.egs.edu/faculty/agamben/agamben-what-is-a-paradigm-2002.html (transcrição da aula)

Este ensaio pretende ser o início de uma série que possui o intuito de sanar uma dívida que há algum tempo eu contraí de escrever alguns esboços sobre os métodos desenvolvidos pelo observatório jurídico para a produção de pesquisa no campo do direito.

Se eu fosse escrever historicamente, o primeiro livro que eu deveria abordar aqui seria a “Genealogia da Moral” de Friedrich W. Nietzsche que, se minha memória não falha, foi o primeiro a ser lido e discutido pelo Observatório Jurídico na época em que eu entrei. Mas, antes de entrar nos autores que influenciaram a produção teórica do grupo eu gostaria de abordar o conceito de paradigma pois, ele, até a algum tempo atrás, era essencial para compreender o objetivo do grupo como se pode notar no seguinte trecho presente no último edital para a seleção de alunos para o Observatório:

“ATIVIDADES REALIZADAS PELO OBSERVATÓRIO: publicação de análises de decisões judiciais paradigmáticas em meio virtual e, posteriormente, escrito em revista própria. Realização de estudos em grupo em torno de dois temas: paradigmas da construção judicial do direito e hermenêutica jurídica”.

Talvez você esteja a ler isto e pensar: mas, afinal de contas, qual é o grande mistério? É só eu abrir o meu dicionário Houaiss de língua portuguesa que na primeira acepção da palavra eu encontro que paradigma é:

Um exemplo que serve como modelo; padrão.

Logo, num silogismo dos mais fáceis, decisões judiciais paradigmáticas são aquelas que servem de padrão para as outras posteriores que vêm a se defrontar com situações semelhantes e que, portanto, repetem a solução indicada pela primeira sentença que estabeleceu o critério. Nosso trabalho consistiria unicamente em identificar essas decisões que foram posteriormente repetidas e expor os debates que as precederam e o contexto no qual elas estavam imersas.

O.K. até aqui tudo muito óbvio, mas, o que eu gostaria de expor são alguns comentários laterais a respeito desse conceito de paradigma tentando clarear alguns problemas com os quais nós temos nos defrontado ao longo dos últimos anos (usando, para esse fim, ainda que tacitamente, os diversos outros autores estudados – é pertinente lembrar que, por conta do acima exposto, apenas mencionarei hipóteses e problemas, em alguns casos, sem apontar soluções últimas). Neste ponto, quero deixar bem claros os aspectos do direito que tentarei abordar. Em primeiro lugar iniciarei uma discussão que se prolongará nos próximos ensaios e que tangencia o problema da hermenêutica com o foco inicial na crítica de Nietzsche à forma de se pensar a construção da verdade com base numa filosofia idealista (a diferença Nietzscheana entre invenção e origem, Erfindung e Ursprung). Em segundo lugar eu gostaria de pontuar a questão do exemplo, ou melhor, do paradigma, como uma forma de raciocínio que foge à dualidade dedução/indução e que é fundamental para a construção do raciocínio jurídico (também do filosófico, científico de um modo geral… mas isso não vem ao caso e, como Agamben pontua, apesar do farto uso do exemplo como forma de raciocínio o modo pelo qual ele funciona é pouco teorizado e geralmente faz-se uso dessa ferramenta de modo inconsciente) tentando clarificar o uso de princípios nas decisões e a estrutura do pensamento abstrato e sua correlação com a moral com base principalmente em um conceito kantiano de paradigma enunciado por Agamben.

No início de sua aula, Agamben começa enunciando os dois conceitos de paradigma em Thomas Kuhn: em uma primeira acepção Kuhn descreve o paradigma como um conjunto de técnicas e valores compartilhados pelos membros de uma comunidade; mas o que mais me interessa é a segunda definição na qual o paradigma é compreendido como o elemento singular de um conjunto agindo como modelo comum ou exemplo. Ainda nesse sentido, para Kuhn, o paradigma pode guiar a investigação ainda que haja a ausência de regras. Portanto, para Kuhn: “The paradigm is in this sense just an example, a single phenomenon, a singularity, which can be repeated and thus acquires the capability of tacitly modeling the behavior and the practice of scientists” (o paradigma é nesse sentido apenas um exemplo, um fenômeno singular, uma singularidade que pode ser repetida e que, portanto, adquire a capacidade de tacitamente modelar o comportamento e a prática dos cientistas). A partir deste ponto que a definição de paradigma começa a ser mais relevante para a compreensão do campo jurídico e do modo como seu pensamento se estrutura, principalmente quando Agamben relaciona a segunda definição de paradigma para Kuhn com a definição kantiana de exemplo presente no parágrafo dezoito da terceira Crítica, segundo Agamben:

Kant refers to the exemplarity of the aesthetic judgment which needs the agreement of all men in the judgment, and which can be seen as an example of a universal rule which cannot be stated. So the example is the example of a rule which cannot be stated. The example, according to Kant, refers to an absent or unsayable law, and yet it does not dare to free completely the example from the empire of the law, of the rule. That’s why in the “Critique of Pure Reason” he writes that “examples are […] the leading strings of a weak judgment. By a judgment I mean that which can only understand the universal in abstractum and is unable to decide whether a concrete case is covered or not by the law”.

“Kant se refere à exemplaridade do julgamento estético que precisa da concordância de todos os homens no julgamento e que pode ser vista como um exemplo de uma norma universal que não pode ser afirmada. Portanto, o exemplo é o exemplo de uma norma que não pode ser afirmada. O exemplo, de acordo com Kant, se refere a uma norma ausente ou indizível e, portanto, não ousa libertar completamente o exemplo do império da lei, da norma. É por isso que na ‘Crítica da Razão Pura’ ele escreve que ‘exemplos são [...] as principais cordas de um juízo fraco. Por um juízo eu quero dizer aquilo que pode apenas entender o universal em abstrato e é incapaz de decidir se um caso concreto é coberto, ou não, pela lei.’”.

A meu ver cabe aqui uma analogia com o modo pelo qual muitas vezes os princípios são utilizados no direito (diz muita também sobre como o conceito de justiça funciona “casuisticamente”), no que eu gostaria de destacar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (poder-se-ia colocar aí também a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade…). Creio que sua aplicação pressupõe normas morais que ficam implícitas à estruturação dos valores que decidirão os casos concretos que servirão como exemplos e, portanto, futuros paradigmas e, assim, a aceitação de uma decisão com base neles, em sede de tribunais, depende da concordância daqueles que decidem com a solução concreta. A norma (ou, neste caso, o princípio) se mantém inalterada, até porque, ele não possui em si diretivas que indiquem como devem ser aplicados, portanto, a proposta de sua aplicação é regulada por leis ausentes e indizíveis que preestabelecem a conduta daqueles que acatam ou discordam da solução sugerida e cuja concordância é relevante para se estabelecer o paradigma. (poder-se-ia objetar que, em qualquer dissenso interpretativo o mesmo vai ocorrer, não importa que sejam princípios ou qualquer outra regra. Concordo, mas em parte. O modo como isso funciona é diferente, quando há dissenso na aplicação de uma regra geralmente o dissenso leva à criação de uma exceção que se torna paradigmática, no caso do princípio, o próprio sentido do que seja razoável e proporcional se estabelece por meio dos casos exemplares, paradigmáticos, como mostrarei mais à frente.) Por exemplo:

“Na Alemanha desenvolveu-se a teoria da proporcionalidade, também chamada de razoabilidade na doutrina americana, significando a colocação, em uma balança, dos bens jurídicos que estão contrastando-se e verificar qual tem o peso maior.

A liberdade de locomoção tem um peso maior diante do sigilo das comunicações telefônicas e, portanto, é razoável que se possa quebrá-lo com o escopo de resguardar a liberdade de locomoção do réu.” Direito processual penal, Paulo Rangel, p. 422.

Reparem que a frase: “A liberdade de locomoção tem um peso maior diante do sigilo das comunicações telefônicas” é dita como um axioma, uma tautologia, poderíamos perguntar, mas por que? Por que a liberdade de locomoção tem peso maior do que o sigilo das comunicações telefônicas? Mas a pergunta não é feita, pelo menos pela maioria das pessoas que lêem isso, para elas a liberdade É mais valiosa que o sigilo. E um jurista, se quiser atacar esse ponto, não invocará uma posição ética pessoal, mas se valerá de um argumento técnico “você não ponderou os valores devidamente”. Tudo vai depender se todos concordam com a afirmação.

Falando em analogia, Agamben retoma a estrutura do paradigma comparando o conceito de T. Kuhn com o de Michel Foucault para quem o paradigma é uma estrutura concreta, material, que serve de modelo para se analisar relações entre o exercício do poder e a vida quotidiana dos homens, assim “panopticon functions as a paradigm, as an example which defines the intelligibility of the set to which it belongs and at the same time which it constitutes. Foucault always works in this way. There is always a concrete phenomenon – the confession, the juridical inquiry, etc, which functions as a paradigm, because it will decide a whole problematic context which it both constitutes and makes intelligible” (O Panóptico funciona como paradigma, como um exemplo que define a inteligibilidade do conjunto ao qual petence e que ao mesmo tempo constitui. Foucault sempre trabalha dessa forma. Há sempre um fenômeno concreto - a confissão, o inquérito judicial – que funciona como um paradigma porque isso vai decidir todo o contexto problemático que ele ao mesmo tempo constitui e torna inteligível. )

Neste ponto Agamben diz que alguns afirmam que Foucault livra a história da tirania da metonímia (critérios de organização geográfica e temporal) para um modelo metafórico, mas na verdade Foucault não se vale de metáforas, mas de paradigmas que funcionariam como espécies de analogias. Para mostrar essa relação Agamben recorrerá à Aristóteles. Para este, o paradigma, o exemplo, não diz respeito a um conjunto de partes em relação a uma regra universal (indução) nem vai de uma regra universal em direção à particularidades (dedução) mas que age num movimento que vai do particular ao particular. Entretanto esta analogia de uma parte com outra parte se estabelece, segundo Aristóteles em sua Retórica, 1357b, somente quando uma delas é mais capaz de ser percebida, compreendida, que a outra. (“But only one of them is more knowable than the other.). Logo em seguida Agamben comenta a idéia de paradigma em Platão por meio de um historiador que o comenta: Goldschimdt shows that in the paradigm, the generality or the idea does not result from a logic consequence by means of induction from the exhaustive enumeration of the individual cases. Rather it is produced by the comparison by only one paradigm, one singular example, with the object or class that the paradigm will make intelligible. (Goldschimidt mostra que no paradigma a generalidade ou a idéia não resulta de uma conseqüência lógica por meio de uma indução de um exaustivo número de casos individuais. Na verdade ela se produz pela comparação de um único paradigma, um exemplo singular, com o objeto ou classe que o paradigma tornará inteligível).

Aqui eu gostaria de aproximar este conceito de paradigma do direito distorcendo-o um pouco. É relevante notar que, muitos conceitos em direito possuem uma difícil compreensão em sua forma abstrata e, portanto, o método para a sua aplicação, ou seja, o horizonte de possibilidades que permitem a aplicação do conceito/norma abstrata em caso concreto acaba sendo circunscrito por um conjunto relativamente pré-delimitado de exemplos que, ao mesmo tempo em que restringem a aplicação do conceito, o tornam inteligível, constroem seu âmbito de abrangência (segundo Lourival Vilanova: “O exemplo torna intuitivo o abstrato da forma pura”). Conceitos em direito penal como o de interpretação extensiva e analogia são altamente dependentes de uma vinculação exemplificativa, pois sua conceituação abstrata os torna praticamente indistintos. Aqui vale retomar o exemplo dos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, a construção de seu significado é tão dependente de exemplos que o livro Teoria dos Princípios de Humberto Ávila tenta delimitar seu sentido e torná-los termos mais técnicos faz isso com base no seu uso específico em diversas jurisprudências. Quanto à capacidade de ser compreendido, de ser percebido, o paradigma no direito não se estabelece, como menciona Agamben no caso da filosofia, por sua capacidade de criar uma nova ontologia, por sua eficiência em delimitar um horizonte problemático, mas sim se torna paradigmático ao servir de exemplo para a solução de um problema de acordo com QUEM o enuncia. Ou seja, a delimitação do sentido concreto de uma norma por meio de uma pletora de exemplificações só ocorre quando estes exemplos são construídos por tribunais e doutrinadores reconhecidos, as famosas posições doutrinárias ou correntes doutrinárias; é como se um determinado modo de seu uso, a partir daí, ganhasse legitimidade para ser discutido e afirmado nestes determinados casos.

Reparem que aqui há uma inversão de causa e efeito, o sentido da norma geral vai sendo reatualizado a cada novo caso específico, muda por meio de seu uso, mas no direito faz-se parecer que é o contrário, que na regra geral, no princípio em si já está previsto a solução para o caso que inova, cria um novo paradigma. Em uma das reuniões do observatório foi sugerido o fato de que princípios como o da razoabilidade e a proporcionalidade são usados usualmente para romper com uma interpretação tradicional de determinada lei ou solução tradicional para determinado caso e que, creio eu, acaba funcionando como o juízo estético kantiano.

Quanto a esse uso do sentido mascarado de descoberta, quero entrar agora na questão da interpretação por meio de Nietzsche. Em uma pesquisa realizada com alunos do primeiro período do curso de Direito da UFES verificou-se que eles representavam a figura do juiz como alguém que observa o entrevero entre os advogados durante o processo de modo impassível e, ao final do julgamento, como um Deus distante, declara a decisão que aponta quem está certo. Esse juízo sobre a conduta do juiz de certo modo se perpetua no direito quando se utilizam as decisões esquecendo a sua historicidade, a discussão que as precedeu e seu contexto, e as usam como argumentos de autoridade para corroborar certa posição. Um exemplo que o professor Júlio Pompeu costuma dar em aula é a de uma decisão relativa a alguém que entrou com um processo contra o condomínio de seu prédio pelo fato de seu carro ter sido roubado. O juiz resolveu negar o pedido com base no fato de que o condomínio não tinha vigia e, portanto, não havia se responsabilizado pela vigilância do veículo. Em decisões posteriores os juízes passaram a utilizar esta decisão perguntando, em casos semelhantes, se o condomínio possuía vigia ou não para conceder ou não ganho de causa, ignorando outras variáveis como a presença de sistemas de monitoramento.

Citarei a primeira aula de Foucault de seu livro A verdade e as Formas Jurídicas na qual ele comenta a distinção entre invenção e origem em Nietzsche:

“em um texto que é, segundo creio, da Gaia Ciência, em que fala de Schopenhauer reprovando-lhe sua análise da religião, Nietzsche diz que Schopenhauer cometeu o erro de procurar a origem — Ursprung— da religião em um sentimento metafísico, que estaria presente em todos os homens e conteria, por antecipação, o núcleo de toda religião, seu modelo ao mesmo tempo verdadeiro e essencial. Nietzsche afirma: eis uma análise da história da religião que é totalmente falsa, pois admitir que a religião tem origem em um sentimento metafísico significa, pura e simplesmente, que a religião já estava dada, ao menos em estado implícito, envolta nesse sentimento metafísico. Ora, diz Nietzsche, a história não é isso, não é dessa maneira que se faz história, não é dessa maneira que as coisas se passaram. Pois a religião não tem origem, não tem Ursprung, ela foi inventada, houve uma Eifindung da religião. Em um dado momento, algo aconteceu que fez aparecer a religião. A religião foi fabricada. Ela não existia anteriormente. Entre a grande continuidade da Ursprung descrita por Schopenhauer e a ruptura que caracteriza a de Nietzsche há uma oposição fundamental.”

“Existe ainda a famosa passagem no final do primeiro discurso de A Genealogia da Moral, em que Nietzsche se refere a essa espécie de grande fábrica, de grande usina, em que se produz o ideal. O ideal não tem origem. Ele também foi inventado, fabricado, produzido por uma série de mecanismos, de pequenos mecanismos.

A invenção — Erfindung— para Nietzsche é, por um lado, uma ruptura, por outro, algo que possui um pequeno começo, baixo, mesquinho, inconfessável. Este é o ponto crucial da Erflndung. Foi por obscuras relações de poder que a poesia foi inventada. Foi igualmente por puras obscuras relações de poder que a religião foi inventada. Vilania portanto de todos estes começos quando são opostos à solenidade da origem tal como é vista pelos filósofos.”

“Não há, no fundo, segundo Nietzsche, nenhuma semelhança, nenhuma afinidade prévia entre conhecimento e essas coisas que seria necessário conhecer. Em termos mais rigorosamente kantianos, seria necessário dizer que as condições de experiência e as condições do objeto de experiência são totalmente heterogêneas.”

“Se quisermos realmente conhecer o conhecimento, saber o que ele é, apreendê-lo em sua raiz, em sua fabricação, devemos nos aproximar, não dos filósofos, mas dos políticos, devemos compreender quais são as relações de luta e de poder. E é somente nessas relações de luta e de poder — na maneira como as coisas entre si, os homens entre si se odeiam, lutam, procuram dominar uns aos outros, querem exercer, uns sobre os outros, relações de poder — que compreendemos em que consiste o conhecimento”.

Portanto, no processo de mapeamento das decisões judiciárias ditas paradigmáticas, o observatório expõe essa fabricação da decisão, os argumentos que se escondem e desaparecem na sua ementa ou numa súmula. A mudança que Nietzsche propõe para o modo como a verdade é construída é fundamental, sai-se de uma pergunta contemplativa e metafísica que busca essências do tipo “qual é a verdade?” (pois, como diz Luiz Alberto Warat: Procurar essências é sempre tentar persuadir) para algo mais político como “Qual a intenção de alguém que afirma isto ou aquilo como verdade?” “Quais as conseqüências de se afirmar tal coisa como a verdade?” “Sob que condições um discurso é aceito como verdadeiro?”. Esse caráter combativo e intencional da construção de um significado por vezes é mais evidente como na questão da constitucionalidade da Lei de Biossegurança:

“Patrícia Pranke explicou que só a partir do quarto dia o embrião (blastocisto) pode ser implanto no útero, o único ambiente em que ele poderá se desenvolver. Segundo ela, os embriões ou são implantados no útero ou são congelados”.O próprio congelamento diminui a possibilidade de o embrião se desenvolver depois”, afirmou.

Ainda segundo Patrícia, os embriões são classificados em categorias com até quatro graus de qualidade. “Os embriões de má qualidade, chamados embriões inviáveis, chegam a nem ser congelados por algumas clínicas. Por que não doá-los para pesquisa?”, questionou ela.

“A pergunta a ser feita é qual destino será dada aos embriões que não chegam a ser implantados no útero e não quando a vida começa, já que poderemos ficar dias aqui a discutir isso”, advertiu.

Lúcia manifestou a preocupação da comunidade científica com a possibilidade de se impedir as pesquisas com células-tronco embrionárias. “Precisamos dar mais chance às pessoas”, disse.” Notícia do STF de Sexta-feira, 20 de Abril de 2007 (grifo meu)

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69669&caixaBusca=N

“Na defesa da posição da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) contra a liberação de pesquisas genéticas com células-tronco embrionárias, o advogado Ives Gandra Martins fundamentou sua argumentação em princípios científicos e jurídicos. Ele foi incisivo ao afirmar que, na discussão sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, “a CNBB representa a sociedade no que diz respeito à dignidade humana, e não com posições referentes à religião”.

Em defesa do argumento de que não se trata de uma discussão entre ciência e religião, ele citou o fato de que a Academia de Ciência do Vaticano tem 29 prêmios Nobel, “exclusivamente preocupados com a ciência”. “Não está em discussão um problema de fé, mas apenas de ciência e de direito”, assegurou.

[...]

O advogado da CNBB disse que, do ponto de vista jurídico, o que está em discussão “é a inviolabilidade do direito à vida, que não permite relativização”. Segundo ele, a vida começa na concepção. Ao contestar a tese segundo a qual a vida humana só começa quando da implantação do embrião no útero, Ives Gandra reportou-se a Aldous Huxley, que previu, para o futuro, a possibilidade de geração de vida humana fora do útero. Isto, segundo Gandra, apenas confirma a tese de que a vida começa no zigoto, independentemente do útero materno.

Ele lembrou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida. “Se admitirmos que a vida só começa no útero, então o ser humano é um animal, quando da concepção?”, questionou, acentuando: “O zigoto tem todas as características do ser humano”.

Por fim, Ives Gandra Martins lembrou que o Brasil é signatário do Pacto de São José que, em seu artigo quarto, prevê a proteção da vida tanto do nascituro quanto do condenado, aí permitindo exceções. Assim, segundo ele, a Lei de Biossegurança conflita com este pacto internacional de proteção da vida humana.” Notícia do STF de Quarta-feira, 05 de Março de 2008

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=84335&caixaBusca=N

Nota-se que o modo como o problema é levantado e a afirmativa de onde começa a vida possui muitas vezes uma intenção específica, ou seja, afirmar que a lei seja inconstitucional ou não. O número de teorias acerca de onde começa a vida é tamanho que afirmar com certeza onde ela começa ou não é no mínimo uma leviandade ou um ato de hipocrisia mas, os sujeitos que debatem, ainda que cientes desse fato, não o afirmam, ou só o afirmam de modo aparentemente desinteressado. Assumem ser uma das posições a verdadeira e dele tiram as conseqüências desejadas. Pois, eu gostaria de encontrar alguém que afirmasse “a vida começa com a fecundação, mas, apesar disso creio que é uma decisão ética necessária que devemos tomar pelo uso desses embriões, pois eles auxiliarão muitas pessoas…” relegando a responsabilidade não a conceitos objetivos (pois estes não existem nesse caso) mas a uma decisão pessoal. Nota-se claramente que a argumentação não é desinteressada, pois, se assim o fosse, os argumentos valeriam por si e o representante da CNBB não precisaria confirmar seu desinteresse citando os prêmios Nobel que o Vaticano possui. Além disso, para contra-argumentar a necessidade de o embrião estar no útero para ser protegido como nascituro ele cita uma obra literária de ficção científica como se isso confirmasse o fato de ser possível o zigoto se desenvolver sem útero, ou seja, quer-se confirmar a ciência sem ciência como se eu pudesse dizer que a viagem no tempo é possível por conta do livro do H. G. Wells. Mas, nessa questão, a ciência não vai muito mais longe, apesar da médica Elizabeth Kipman Cerqueira afirmar que: “é pacífico em toda a literatura médica que a vida começa no momento em que o espermatozóide atravessa a parede do óvulo — ou seja, no momento da fecundação. “A percepção da individualidade do embrião não pode ser calcada na aparência dele”, advertiu.” 1 É fácil perceber que essa placidez é perturbada por diversas vozes dissonantes como a seguinte: “A respeito da pergunta ‘quando se inicia a vida’, que guia a audiência pública realizada pelo STF sobre a Lei de Biossegurança, o professor [Luiz Eugênio] fez algumas considerações. Primeiro disse acreditar que “como a morte do ser humano é coincidente com a morte encefálica, então, se a morte coincide com o término da atividade do sistema nervoso é licito supor o inicio da vida humana com o estabelecimento dos três folhetos embrionários”.2 A parcialidade da opinião científica se vislumbra também pela afirmação de seus objetivos como grifei em negrito no final do discurso da médica. O ponto principal é: longe de ser um conceito ao qual se pode chegar pela via de um estudo científico, o conceito de vida, como todas as palavras de nosso vocabulário, é algo que nos afigura evidente até que alguém o questiona, daí as posições parciais e crenças idiossincráticas afloram, não que eu esteja a afirmar que todos que ali no debatem não acreditam no conceito de vida que enunciam. O que estou a dizer é que: mesmo que acreditem, não há um critério acima dos critérios ali defendidos que cientificamente aponte qual é a tese correta. Vencerá o voto majoritário e, ainda assim, este não estabelecerá uma verdade, será apenas uma decisão majoritária legitimada por um órgão socialmente reconhecido (STF). Como salienta o ministro Ayres Brito: do ponto de vista técnico, não existe na Constituição um conceito claro de quando começa a vida. Por isso, segundo ele, a partir do subsídio oferecido pela comunidade científica, Ayres Britto afirmou que os ministros do STF poderão formular “um conceito operacional de vida, do início da vida, da própria dignidade da pessoa humana para tornar a Constituição eficaz”. É interessante também o comentário de uma antropóloga que explicita as conseqüências de se assumir determinado conceito de vida “A última palestrante a falar na audiência pública sobre a Lei de Biossegurança, a antropóloga Débora Diniz, da UnB, disse acreditar que “o deslocamento do debate para a questão da reprodução [humana], impede que se avalie com razoabilidade a ética da pesquisa com embriões inviáveis e congelados”. Para ela, o debate moral sobre reprodução humana é objeto de intensa controvérsia religiosa em nossa sociedade. [...]A antropóloga revelou acreditar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 parte de uma falsa premissa, de que a fecundação é o início da vida. Débora considera que a resposta mais razoável para a pergunta ‘quando tem início a vida’, que guiou a audiência, acena para uma “evidência de regressão infinita sobre a origem da vida”. E que para se dar uma resposta cientifica, seria necessária “uma demarcação entre ciência e pseudociência”. [...]Para Débora, é muito importante se avaliar a questão sobre o marco ético da pesquisa cientifica com humanos e partes do corpo humano. E sobre o marco religioso, a pergunta-guia diz mais respeito ao debate político sobre aborto e direitos reprodutivos. “Uma possível resposta do Supremo à tese da ADI poderia trazer implicações para o debate político e sanitário sobre o aborto, com repercussões imediatas para a garantia de direitos reprodutivos e promoção de saúde das mulheres”, disse por fim a antropóloga, fechando o ciclo de palestras da audiência pública.” São importantes alguns comentários: não se deve achar, como talvez possa deixar entrever a fala da antropóloga, que a opinião da religião seja mais parcial que a dos cientistas, ambas são igualmente parciais, há um combate entre grupos para estabelecer a verdade, como já afirmei. Nem se deve esperar, ao ver a fala do ministro, que se chegará a um conceito melhor do que seja vida. O relevante na fala da antropóloga é mostrar as conseqüências que tal decisão pode gerar (quando ela fala da questão do aborto), e é isso que o observatório se propõe fazer. Ou seja, para convencer, é preciso fazer com que os argumentos usados parecem evidentes, a expressão da verdade absoluta, universalmente válidos, etc. O que fazemos é mostrar como essas universalidades são construídas, quais os jogos e estratégias argumentativas usados, etc. tentando fazer com que não ocorra o que o Cezar Peluso diz: “Eu gostaria que ficasse constando esse registro, para que não se pense que isto aqui é como se fosse um jogo de futebol, onde os números possam falar mais do que o teor dos julgamentos”, finalizou, aludindo ao placar amplamente divulgado na imprensa, que apontou empate no julgamento da matéria.

A compreensão da criação da verdade fundamentalmente como um “ato violento”, uma “guerra” intersubjetiva dentro da qual novos significados afloram em meio à medição de forças e a distribuição estratégica dos poderes fez com que, partindo-se de Nietzsche que põe um ponto final à metafísica, o grupo enveredasse em estudos acerca de como, em meio a uma estrutura social, esses ideais são construídos e utilizados. Para isso, no âmbito da sociologia iniciamos a leitura de Pierre Bourdieu, principalmente para apreendermos seus conceitos de habitus e campo, em complemento às teorias sobre o discurso e sua estruturação dos sujeitos vista em Foucault. Dado que, a partir da compreensão do mundo como algo sem significado intrínseco (ao qual o significado é atribuído) o sujeito atribuidor de significados ganha importância, passamos então a estudar como esse sujeito constrói significados não só a nível social mas também em seu âmbito psicológico. Daí que, em uma das últimas reuniões última reunião houve um debate sobre psicanálise com o foco no papel do inconsciente para a estruturação do agir individual. Essa reunião está inserida em uma fase de estudos que envolvem textos de psicologia social e uma pesquisa que visa entender como, a partir de determinados adjetivos que definem pessoas envolvidas em uma ação delituosa, a mesmo fato é julgado de modo diverso a partir do que se infere de quem sejam os envolvidos. Outra pesquisa em curso, mais focada em sociologia, é um mapeamento do senso-comum jurídico, ou seja, a forma como o campo do direito valora a si mesmo, suas estruturas e seus agentes, a partir dos discursos colhidos em diversos níveis (estudantes de direito, advogados, juízes, etc.). Comentar esses outros pontos será a intenção dos próximos ensaios.

Tiago C. Von Randow


Patrick Charaudeau

Charaudeau analisa o discurso utilizando-se de conceitos lingüísticos e extralingüísticos: o que ele chamou de análise semiolingüística do discurso.

É semio, já que faz uso de conceitos da semiótica, com a qual consegue-se mapear dados extralingüísticos dentro do processo de comunicação, dados extraídos da situação comunicativa, como “o perfil do falente/escritor e do ouvinte/leitor, a conjuntura histórica, o gênero textual, etc”. Além da semiótica conseguir depreender uma significação que não fica restrita ao valor semântico das palavras, e sim de uma intertextualidade: “uma análise semiolingüística do discurso é semiótica porque o objeto de que se ocupa só existe dentro de uma intertextualidade dependente dos sujeitos da linguagem, em que se procura identificar possíveis significantes”.

Quanto a lingüística, esta estará presente na “decodificação dos signos verbais”, ou seja, as palavras e sua ligação semântica, o que permite a conexão lógica de idéias dentro do sistema de língua, expressas pelo sistema de escrita, fala, entre outros: “a análise é lingüística porque o instrumento por meio do qual questiona esse objeto se constrói após um trabalho de conceptualização estrutural dos fatos discursivos”. Dessa forma, o receptor é capaz de compreender o conteúdo expresso pelo emissor.

Já do discurso, porque há todo um contexto discursivo em que estão presentes outros textos, idéias, conceitos, representações, ideologia ao qual direta ou indiretamente, este se referirá. “O texto é o produto e o discurso, sem cujo conhecimento não se analisam textos, é o processo”.

Dentro dessa perspectiva, Charaudeau rompe com os conceitos e constrói outros no processo comunicativo e textual. Primeiramente, estabelece que o receptor é uma espécie de co-autor que trabalha no processo de construção do significado do texto, muitas vezes atribuindo significado que nem o autor havia pensado. É a velha idéia da criação que se sobrepõe ao criador. No direito existe o processo de resignificação de determinadas normas, por exemplo, quando a eficácia fica aquém do que deveria ou por trazer conseqüências que não foram previstas pelo legislador. Na redação do novo código civil, embora a maior dos que redigiram o texto da lei estejam vivos, quando se tem uma dúvida quanto ao sentido e aplicabilidade de determinado artigo, não se pergunta diretamente aos autores qual era o significado que eles queriam dar a essa norma, isso é determinado pela jurisprudência e doutrina, na maioria dos casos. De fato, a lei é um exemplo de como o texto ganha vida própria e de como o receptor também trabalha no processo de significação.

Um outro ponto interessante dado pelo autor é que quando comunicamos todos nós representamos papéis. O juiz, quando pega um caso, representa um papel de imparcialidade, mesmo que ele tenha julgado casos semelhantes sempre da mesma maneira (afinal o que são as jurisprudências e as súmulas do que uma padronização de resultados). Dessa forma, o certo seria falar de uma imparcialidade relativa do magistrado. Um outro exemplo seria a abertura dada aos advogados para se expressarem ou aos amici curiae, nesse caso específico, os juízes/ministros, em geral, representam o papel de que estão atentos aos apelos e argumentos e que isso influenciará na sua decisão, mesmo que o relatório final já esteja pronto.

Charaudeau estabelece quatro sujeitos de comunicação dentro do processo discursivo: dois eu’s e dois tu’s: eu comunicante e o eu enunciador; tu destinatário e o tu interpretante.

Tanto o eu comunicante quanto o tu interpretante são pessoas reais. Correspondem, portanto, as pessoas que estarão dentro do processo comunicativo, o eu comunicante será quem irá falar ou escrever, quem iniciará o processo de comunicação, enquanto que o tu interpretante será quem fará a interpretação do que foi dito ou escrito.

Já o eu enunciador e o tu destinatário são ficções. Esse último corresponde a uma imagem que o eu comunicante faz do tu interpretante. É quem o eu comunicante acha que está se dirigindo, sendo, portanto, “uma hipótese formulada pelo eu comunicante sobre quem seja o tu interpretante”. O eu enunciador, por seu lado, é a imagem de si mesmo que o eu comunicante espera passar para o tu interpretante. Dessa forma, haverá dois eu’s enunciadores, um formulado pelo tu interpretante e um pelo eu comunicante.

Diante disso para o processo comunicativo funcionar será necessário que o tu interpretante seja o mesmo que o tu destinatário. Ou seja, a imagem (tu destinatário) que o eu comunicante faz do tu interpretante coincida, caso contrário, a comunicação fracassará.

Por exemplo, se um mendigo pedir comida ao professor Júlio, formulando um tu destinatário de que por ser “comandante em chefe do colegiado do curso de direito da Ufes”, o referido professor lhe dará alimento com um mínimo de qualidade, sua decepção será total, pois o professor Júlio só oferece biscoito de água e sal. No campo jurídico, um exemplo é o juiz que exigiu que fosse tratado por “doutor” pelo porteiro de seu prédio. Em todos esses casos, não ocorrerá uma coincidência entre o tu interpretante e o tu destinatário. “Em outras palavras, o eu comunicante não tem domínio sobre o tu interpretante e a imagem do eu enunciador que o primeiro tenta passar ao segundo, pode ser recusada por este”.

No entanto, há diversos fatores que incidem sobre o processo comunicativo, dentro da relação eu comunicante/tu interpretante.

Primeiramente, é preciso estabelecer o que é comunicar, segundo Charaudeau, “comunicar é conquistar o direito a palavra tendo em conta as restrições do mercado social da linguagem para a atualização do discurso. (…) Comunicar, então, é tentar colocar-se e ocupar um lugar no mínimo digno no cenário do teatro social”. Ou seja, para que se estabeleça o processo de comunicação é necessário que o outro esteja disposto a ouvir, que reconheça o direito a palavra. Charaudeau estabelece três aspectos para que o processo de comunicação ocorra: a legitimidade, o domínio do saber e o domínio do poder.

A legitimidade dependerá da posição que o sujeito ocupará real ou imaginariamente nos domínios do saber e do poder.

O domínio do saber está relacionado aos discursos de verdades e crenças dentro de um contexto sócio-cultural. Ou seja, o discurso será avaliado segundo o seu conteúdo e os critérios estabelecidos dentro do microdomínio do saber no qual ele está inserido. “Assim, se um sujeito fala de política, de economia, de educação ou se sua vida cotidiana, ele falará e será percebido em relação aos discursos que circulam nos diferentes microdomínios do saber e que são próprios a tal grupo ou comunidade sócio-cultural”.

Já o domínio do poder corresponde: “é o espaço que as condições sócio-institucionais podem ser ligadas aos parceiros da comunicação. Eles conferem autoridade”. Ou seja, a própria formação do processo de comunicação estará atrelado a referencia social que o enunciador (eu comunicante) possui em determinado circulo sócio-cultural, quanto melhor sua referencia, mais válido será seu discurso, o que influenciará a construção do eu enunciador pelo tu interpretante, dessa forma, o processo de comunicação se tornará mais fácil, ou seja, a coincidência entre o tu destinatário e o tu interpretante e o próprio direito a fala será validado.

O interessante é a aplicação disso no direito. Por exemplo, quando os advogados fazem a defesa junto aos desembargadores, o sucesso deles na comunicação dependerá do seu discurso da verdade, conhecimento específico, mas também de sua posição dentro daquele meio. O caso do Homero Mafra que assistimos ratificou isso. Dois advogados anteriores mostraram-se extremamente nervosos e de certa forma subservientes ao defenderem seus clientes diante dos desembargadores, apesar de possuírem uma legitimação institucional para falar e conhecimento, saber sobre o caso. O fato é que o discurso deles aparentemente não sofreu nenhum efeito já que os desembargadores não só não demonstraram reação, como após os discursos limitaram-se a ler os relatórios, os quais já estavam prontos. Por outro lado, a entrada do Homero Mafra não estava prevista, não possuía legitimação institucional como os outros, mas mesmo assim ele discursou ao plenário e foi ouvido de maneira completamente diferente do que havia ocorrido com os outros advogados. Dessa forma, não basta apensa o domínio do saber, para se obter a legitimidade é necessário também o domínio do poder, ou seja, autoridade dentro da comunidade do saber.

Jeuli Boiher

As palavras e as coisas

Focault

A modernidade destruiu, ou melhor, reformulou a realidade que se configurava no campo dos discursos do saber ao trazer a tona o homem como fundamento e elemento das ciências empíricas, tornando-o tanto o autor, sujeito, quanto o objeto a ser observado, tal qual o quadro de Velasques.

Isso trouxe como conseqüência uma remodelagem do que Focault chama de epistemologia, ou seja, o sistema de discurso socialmente definidor da realidade. Uma vez que, outrora os discursos do saber eram homogêneos de modo que:

“Todo o conhecimento, qualquer que fosse, procedia as ordenações pelo estabelecimento das diferenças e definia as diferenças pela instauração de uma ordem.”

Ou seja, todo o conhecimento do período clássico até o século XIX era estabelecido por meio da instauração de uma verdade, na maioria das vezes metafísica, por meio da qual se deduzia por meio de semelhanças ou diferenças todos os outros tipos de conhecimento, dentro de um silogismo que vai das verdades mais simples as mais complexas e universais. Os quadros medievais demonstram bem isso. Há nesses quadros, uma luz central insindindo sobre Cristo, sendo que a partir desse personagem mais iluminado, utilizando-se de resquícios dessa iluminação, que os outros personagens são vistos, normalmente prostrados, voltados para o campo iluminado, e subservientes. Essa situação por sinal é antagônica ao quadro de Velasques, onde a luz é difundida abrangendo, igualmente, todos os personagens do quadro.

Dessa forma, há o surgimento de uma nova epistemologia, o novo discurso do conhecimento, como homem sendo o fundamento do saber.

Isso acarretará na queda da teoria geral da representação, do período clássico, em que o conhecimento era estabelecido em uma ordem baseadas em diferenças e singularidades. Emergirá, então, o racionalismo empirista europeu, o primeiro baseado na capacidade humana de estabelecer relação de causa e efeito a priori e a segunda na comprovação desses acontecimentos na realidade.

Entretanto, isso trará conseqüências, como disse Focault: “tornara-se (o homem), a fortiori, aquilo que autoriza o questionamento de todo o conhecimento do homem”, configurando um confronto entre ciências propriamente ditas, aquelas que, aparentemente, não possuem relação alguma com o homem, por exemplo, a matemática e a física, e as ciências do homem que buscam “fundamentar as primeiras”. As ciências propriamente ditas acabam por tentar, nas palavras de Focault, se purificarem do psicologismo, historicismo e do sociologismo, esses três naturais das ciências humanas, buscando o seu próprio fundamento.

Nesse contexto, como já foi dito, “a partir do século XIX, o campo epistemológico se fragmenta ou, antes, explode em diferentes direções”. Embora no século XIX houvesse a idéia de matematização do conhecimento, uma busca da perfeição a partir do ponto de vista único da matemática, a epistemologia moderna “não se ordena conforme o ideal de uma matematização perfeita”. Para Focault, a epistemologia, a partir de então, se estrutura em três dimensões: “numa delas situam-se as ciências matemáticas e físicas, para as quais a ordem é sempre um encadeamento dedutivo e linear de proposições evidentes ou verificáveis; haveria em outra dimensão ciências (…) que procedem ao estabelecimento de relações de elementos descontínuos, mas análogos, de sorte que elas pudessem estabelecer, entre eles, relações causais e constantes de estrutura. (…) Quanto a terceira dimensão, seria da reflexão filosófica que se desenvolve como pensamento do mesmo; com a dimensão da lingüística (…) lá podem aparecer, e efetivamente apareceram as diversas filosofias da vida, do homem alienado, das formas simbólicas”. Enfim, busca entender o homem enquanto ser, em sua finitude radical, por meio de uma formalização do pensamento.

Nesse contexto, as ciências humanas não se encontram em nenhum desses três saberes, mas no espaço entre eles. Consoante isso, elas se utilizarão de várias características de cada campo desses saberes para se estruturarem, formando uma amalgama desses tipos de conhecimento. Por exemplo, enquanto a filosofia, como já dito, busca pensar na finitude radical do ser, as ciências humanas pensarão sobre as manifestações empíricas desse, sendo sua abordagem mais ampla. Um outro exemplo seria a idéia de que as ciências humanas tentam sua formalização baseando-se na matemática, dentro da idéia de causa e efeito. O interessante nesse caso, para se mostrar o grau de influência que se tem, a idéia emergente da complexidade, do caos, que se formaram na matemática e na física, passaram a ser conceitos constantemente adotados pelas ciências humanas.

Entretanto, essa ausência de pureza, ou melhor, essa mistura de diversos tipos de saberes pelas ciências humanas acaba por representar um risco permanente para as outras ciências. Uma vez que elas correm o risco de serem afetadas pelo que Focault chamou de antropologismo, psicologismo, historicismo e sociologismo, ou seja, perderem seu grau de referência. O que é interessante na afirmação de Focault, é que se as ciências humanas se encontram flutuando no intertício desses triedos dos saberes significa que é quase impossível determinar, especificamente, o objeto delas, colocando a idéia de cientificidade em questão.

…CONTINUA.

Jeuli Boiher

Relatório da reunião de 7 de agosto com os novos membros

Fizemos um estudo do livro “A ordem do discurso”, de Michel Foucault, relacionando-o, obviamente, com o universo jurídico.

Foucault afirma que em toda sociedade a produção do discurso é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos, visando sempre o jogo entre desejo e poder. Existem os procedimentos de exclusão (exteriores), que se dividem em:

1) Interdição – diz respeito aos assuntos tabus, como sexualidade, já que qualquer um não pode falar qualquer coisa. O discurso é objeto de desejo, é por ele que se luta;
2) Separação ou rejeição – encontrado na relação razão x loucura, pois o discurso do louco não pode circular livremente, porque ou ele é nulo (palavras soltas sem significado) ou possui estranhos poderes (palavras proféticas, sobrenaturais até);
3) Vontade de verdade – controle institucionalizado do discurso. Vem se fortalecendo com o ocaso do sofismo.

Há, também, os procedimentos internos (controle exercido pelo próprio discurso), os quais teriam um papel multiplicador, mas acabam com uma função restritiva e coercitiva. São eles:

1) Comentários ou glosas – Utilizados amplamente em textos jurídicos e religiosos. Ao comentário se atribui o “dom” de explicitar o que já havia sido dito tacitamente, limitando, assim, o acaso do discurso por meio da identidade como repetição;
2) Autor – entendido como unidade e origem de significações, como foco de coerência. Aqui o acaso é limitado pela identidade como individualidade, numa relação da obra com a vida do autor;
3) Disciplinas – conjunto de métodos disponível a todos, independente do seu criador. As disciplinas não repetem, mas criam novos enunciados contidos em certo horizonte teórico.

No que diz respeito mais diretamente aos sujeitos, há o que Foucault intitula de grandes procedimentos de sujeição de discurso: as condições de funcionamento para que se restrinja o acesso a ele. São elas:

1) Ritual – toda sorte de gestos, procedimentos e comportamentos que singularizam um evento jurídico, religioso ou até mesmo político, apontando as qualificações que deve ter o porta-voz do discurso;
2) “Sociedades de discurso” – conservam ou produzem discursos, mas para circularem em espaço fechado, numa alternância entre segredo e divulgação;
3) Doutrinas – procedimentos de difusão que questionam ao mesmo tempo a fala e o sujeito que fala (diversamente das disciplinas). As doutrinas, às quais pertencem fundamentalmente a heresia e a ortodoxia, realizam não só a sujeição do sujeito ao discurso como também a do discurso ao grupo, limitando o enunciado ao sujeito que o profere. No campo jurídico, particularmente, esse procedimento é muito corriqueiro, desde a forma como o Direito é apresentado e ensinado aos alunos nos cursos, até a forma como ele é aplicado no cotidiano dos tribunais e, por tabela, dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Ganha destaque, nesse contexto, o poder da educação, que ao mesmo tempo em que propicia restringe o acesso ao discurso, pois ela nada mais é que uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação do mesmo e, consequentemente, dos seus saberes e poderes. Percebe-se que a veneração do discurso paradoxalmente o anula, em parte devido ao temor que ele suscita, valorizando o significante.

Foucault defende o questionamento da vontade de verdade, a restituição do caráter de acontecimento ao discurso e a suspensão da soberania do significante. Deve-se encarar o discurso como prática descontínua, como uma violência que fazemos às coisas (princípios da especificidade e da exterioridade). O que tradicionalmente é considerado como fonte do discurso deve ser encarado como um jogo negativo de rarefação dele (princípio da inversão). Para tanto, Foucault aponta dois estudos a serem realizados: o primeiro ele denomina de conjunto crítico, responsável por analisar os processos de rarefação, reagrupamento e unificação dos discursos, pondo em prática o princípio da inversão; o conjunto genealógico, por sua vez, analisaria a formação de séries de discursos a partir da sua interação com os sistemas de coerção.

Simone


Relato da reunião do grupo hermenêutica

Texto: A razão na época da ciência

Autor: Hans-Georg Gadamer

No sentido esposado por Júlio Pompeu, o Direito se apresenta como aquele campo em que a práxis é fundamental para a aplicação do mesmo.

Ora, o Direito não é tecne, na qual a finalidade determina um método e uma habilidade rígidos. No direito, pressupor-se-á a idéia de bem, na qual a sua aplicação exigirá uma reflexão ética, como já dito, consciente ou inconsciente.

Com isto, denota-se do direito uma característica fundamental: sua relação essencial com a ética. Extrai-se disso a impossibilidade de aplicar o Direito sem pressupor uma ordem (ou desordem) cultural, na qual se apoie, e justifique as decisões, mesmo que estas justificativas não estejam na fundamentação da sentença.

A dimensão finalística do Direito é que definirá a interpretação a ser utilizada para sua aplicação. Com isto, não serão os textos legais, na sua pura literalidade, que irão subordinar a consciência da juiz, pois este é detentor da prohairesis (antecipação e escolha prévia), conforme nos fala Gadamer, “como a inteligência da reflexão e da busca de conselho, que dirige toda atuação”.

Com isto, não haverá ordenamento jurídico que consiga se postergar no tempo, sem adequar-se à nova realidade na qual está inserido. Já nos disse Gadamer em seu texto, à pág. 63:

“Um ordenamento antiquado, que se tornou obsoleto, tem sido sempre causa de dificuldades jurídicas que reclamam, para uma interpretação sensata, a adequação à realidade”.

É neste contexto que se reclama a necessidade de intérpretes que assumam sua condição de sujeito, e não de meras peças na engrenagem, pois somente o “cidadão livre na pólis têm condições de, através da prohairesis, ter uma atitude hermenêutica, baseada na práxis. Pois a política, da qual o direito é parte, exige para sua concreção, a livre decisão, orientada “pelas ordens diretoras que regem a condução da vida (…)”.

Contudo, para que haja possibilidade de reflexão acerca de como aplicar a lei ao caso concreto, principalmente nos casos em que a lei não mais represente a experiência social atual, mas represente uma experiência social anterior e diferente, será necessário uma idéia de justiça, como já dito por Pompeu. Esta idéia de justiça se confundirá com a idéia de direito. como dito por Gadamer, à pag. 63:

“Aqui também se mostra que a interpretação correta das leis não é uma simples teoria da arte, uma espécie de técnica lógica da subsunção sob parágrafos, mas uma concreção prática da idéia de direito. A arte dos juristas é também o cultivo do direito”.

Com isto, o intérprete do direito necessitará de uma idéia de direito, para não correr o risco de simplesmente não conseguir aplicar o próprio direito. Do contrário, será o mesmo que colocar um texto legal na frente de um cachorro, e consultá-lo acerca de qual entendimento deve predominar na aplicação da referida norma. Lembre-se:

“Saber preferir um ao outro e escolher conscientemente entre as possibilidades é a única e especial característica que distingue o homem”.1

1. Pág. 59 do texto.

Ronaldo, membro do grupo Hermenêutica.