OBSERVATÓRIO JURÍDICO

GRUPO PERMANENTE DE PESQUISA E EXTENSÃO

EM ÉTICA E DIREITO – GPEED

http://observatoriojuridico.wordpress.com/

(27) 4009-7714 / 4009-2617 / 4009 -7725

EDITAL PARA SELEÇÃO DE TRABALHOS PARA O SEGUNDO SEMINÁRIO NACIONAL DE TEORIA E FILOSOFIA DO DIREITO

UFES

CCJE

DEPARTAMENTO DE DIREITO

OBSERVATÓRIO JURÍDICO

DATA: 4, 5 E 6 DE JUNHO DE 2008

1 – Das Normas Gerais

1.1 – A inscrição poderá ser feita até o dia 20 de maio, por meio do envio de resumo para o e-mail obsjuridico@gmail.com

1.2 – Os trabalhos devem seguir as seguintes normas de apresentação:

ü Título do trabalho em caixa alta

ü Nome completo do autor

ü Endereço eletrônico e telefone para contato

ü Instituição

ü Cinco palavras-chave

ü Resumo de até seis linhas ou 250 palavras, em fonte Arial, tamanho 10, espaço simples, digitado em programa Word 97 ou superior. O nome do arquivo deve ser: RESUMO_NOME_ÚLTIMO SOBRENOME do autor (por exemplo: “resumo_fulano_silva.doc”)

1.3 – A inscrição poderá ser dirigida para a seguinte categoria: Sessão de Comunicação. Ao enviar o arquivo para a seleção deverá informar também em que temário pretende se inscrever (ver item 3.5)

1.4 – Os trabalhos inscritos serão selecionados pela Comissão Acadêmica do SEGUNDO SEMINÁRIO NACIONAL DE TEORIA E FILOSOFIA DO DIREITO. Os resultados da análise dos trabalhos, a data de apresentação e o local estarão disponíveis no site http://observatoriojuridico.wordpress.com a partir de 25 de maio de 2008, e em cartaz fixado do ED-V (CCJE-UFES)

1.5 – Não serão aceitos trabalhos que não obedeçam aos critérios de apresentação e inscrição estabelecidos.

2 – APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS

2.1 – Das Sessões de Comunicação: O tempo de apresentação, na forma oral, será de, no máximo, 10 minutos para exposição e 5 minutos para discussão, por cada trabalho. Como recursos didáticos serão disponibilizados retro-projetor, lousa e data-show, mediante solicitação prévia do(a) comunicador(a) no ato do envio de resumo.

2.2 – Haverá, nas salas de apresentação, um professor responsável pela condução dos trabalhos.

2.3 – Será aceita co-autoria.

3 – PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

3.1 – Todos os trabalhos aceitos serão publicados nos anais do Congresso.

3.2 – Os trabalhos para publicação deverão ser entregues até o dia 31 de julho, redigidos em português e em consonância com as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), enquadrando-se em uma das seguintes categorias: estudos; relatos de experiência; pesquisas e trabalhos de conclusão de curso de graduação e/ou pós-graduação finalizados nos últimos 03 (três) anos ou que se encontram em andamento.

3.3 – Antes de enviar o trabalho é obrigatório que os autores façam rigorosa revisão gramatical, ortográfica, de digitação e de conteúdo. A inobservância desses cuidados pode justificar a recusa do trabalho.

3.4 – Será emitido certificado para os autores e co-autores dos trabalhos efetivamente apresentados nas Sessões de Comunicação e de Pôster, sob as seguintes condições:

a) autor, nos trabalhos individuais;

b) co-autor, para todos os componentes dos trabalhos coletivos, exceção apenas para o autor principal, quando devidamente identificado na inscrição.

3.5 – Temário

a) Ética;

b) Teoria da Argumentação;

c) Hermenêutica;

d) Ensino da Filosofia do Direito;

e) Justiça;

f) Teoria dos Princípios;

g) Ontologia Jurídica;

h) Positivismo e Pós-positivismo;

i) Epistemologia do Direito;

j) História das Idéias Jurídicas;

k) Estudos de Autores de Filosofia do Direito;

l) Estudos de Autores de Teoria do Direito;

m) Metodologia Jurídica;

n) Dogmática Jurídica.

A votação no pleno do Supremo da ADIn 3510 revelou um aspecto  problemático pelo qual passa a corte constitucional brasileira: a pauta de assuntos realmente constitucionais, ou melhor a pauta de assuntos constitucionais que tenham a mínima relevância. A votação da constitucionalidade do art. 5º da lei 3510 no que tange à manipulação de embriões ficou três anos parada na mesa do relator. Visto sob a perspectiva jurídica três anos não parece muito, algo como o tempo necessário para se obter  a sentença em juizados especiais cíveis.

O problema é que a lei de biossegurança não é uma briga de vizinhos sobre a colocação de uma cerca ou um dano moral por esperar demais na fila de um banco. Não é nem sequer necessário esboçar as consequências da decisão que vier a ser ressaltada no acórdão, basta um pouco de atenção nas repercussões na mídia, e quantidade de pessoas cujo destino está atrelada a essa decisão para se ter uma ligeira noção da importância do assunto, ademais não é a ADIn em si o objeto desse texto.

Sob essa perspectiva, o argumento que o Ministro Menezes Direito utiliza para  pedir vistas ao processo apresenta alguns aspectos interessantes em relação às matérias julgadas por nossa suprema corte, senão vejamos:

“O dever da Suprema Corte de um país, quando tem de julgar temas dessa natureza, é fazer uma reflexão profunda, com tempo, com análise dos autos, para que possam ser sopesados todos os argumentos que foram apresentados, incluída a audiência pública que foi realizada”.

 

 

 

 

Dessa afirmação, surgem as seguintes indagações: não deveria a o Supremo julgar somente temas importantes dado o  papel de guardião da Constituição e de corte extraordinária? Em determinados temas não é feito uma reflexão profunda sobre a questão? Os ministros julgam  como? com base no CTRL C e CTRL V ? ou  serão os julgados feitos por estagiários e assessores.

É absoluta ingenuidade acreditar que os ministros se envolvem diretamente com todos os processos que lhes chegam às mãos. Seria humanamente impossível julgar tudo sozinho. Na verdade, o que existe em cada gabinete é uma fábrica de produção de decisões, como uma linha de montagem, em que a produtividade é averiguada pela diferença entre as pilhas de papel que entram,  pelas que saem. Um verdadeiro fordismo jurídico.

Não se pode olvidar, no entanto, que o STF constantemente busca aprimorar sua linha  de produção de decisões. No ano passado, 2007, foi implantado a petição on-line, além de, ainda em  forma experimental, um convênio entre a Suprema Corte e uma fundação (ARCADA) ligada à universidade de São Paulo, busca aprimorar o andamento dos processos dentro dos gabinetes dos ministros, entre esses profissionais há inclusive engenheiros de produção. É o STF evoluindo para o Toyotismo jurídico.

Movimentação STF 2002 2003 2004 2005 2006 2007 TOTAL
Processos Recebidos 160.453 87.186 83.667 95.212 127.535 103.311 657.364
Processos Distribuídos 87.313 109.965 69.171 79.577 116.216 100.997 563.239
Julgamentos 83.097 107.867 101.690 103.700 110.284 137.289 643.927
Acórdãos publicados 11.685 10.674 14.173 11.421 17.839 76.632

Obs: os julgamentos englobam as decisões monocráticas com as decisões colegiadas.
*Dados de 2007 atualizados até outubro.

Como se observa, o Supremo realmente tem aumentado sua produtividade. No ano de 2007 ocorreu o maior número de julgamentos já realizados. O número chega a ser absurdo se for considerado o universo de 11 pessoas. Se for feita uma divisão do total de julgamentos entre os 11 ministros teremos um total de 12454 decisões em um ano. Se esse valor for dividido pelo número de dias do ano serão 34,12 decisões por dia para cada ministro, isso se for considerado que trabalham os 365 dias .

É fácil imaginar o cotidiano dos gabinetes, chegam as pilhas de processos, sendo colocadas em uma gigantesca mesa. Lá os estagiários fazem a primeira triagem por tema e pela natureza, se é recurso extraordinário, Adin, etc… .Logo depois são distribuídos entre os subgabinetes especializados por matéria. Aí ocorre a outra triagem na qual os estagiários verificam se há ou não modelos prontos, também chamados jurisprudência, se houver CTRL C, CTRL V, caso não, uma matéria mais complicada, então cabe ao assessor analisar. Por fim, é entregue ao ministro que tem o trabalho de assinar e lê-la para seus pares.

Esse resultado de 2007 possui como causa principal: a adoção de medidas de  aprimoramento da tecnologia, como a petição on-line, e as medidas institucionais com vistas a limitar os recursos. Já foram editadas três súmulas vinculantes, julgamentos em bloco, redução à metade do tempo de sustentação oral e, o que seria o mais importante, regulamentação da repercussão geral no regimento interno. A partir de maio de 2007, o STF só se ocupará de recursos cujo teor extrapolem o mero interesse individual, tendo que alcançar a mínima relevância social para apreciação, pelo menos em tese.

Não se pode negar que essas medidas surtiram efeitos, uma breve análise dos dados sobre a produtividade divulgados pela, então, presidente Ellen Gracie em 29/06/07, referente ao primeiro semestre de 2007: Foram realizadas 13 mil decisões colegiadas, um aumento de 107% em relação ao ano de 2006. Já as decisões monocráticas aumentaram em 67% se comparado ao ano anterior, perfazendo um total de 79 mil decisões individuais. Somando tudo o supremo concedeu 92 mil decisões, apenas em um semestre.

Apesar das exaltações em relação ao aumento do número de julgamentos, a quantidade de processos recebidos mantém a média de mais de 100.000 por ano. As comemorações pelo aumento do número de julgamentos, é resfriada com a ausência de uma barreira efetiva aos  recursos ou com as medidas adotadas  que se revelam ineficazes.

A repercussão geral, por exemplo, em rápida pesquisa feito no sítio do tribunal, revela que desde da regulamentação  no regimento interno em março de 2007, até o primeiro dia do ano de 2008 só foi utilizada em 107 julgados. É difícil acreditar que nos mais de 100.000 processos desse ano somente 107 não extrapolavam os interesses das partes, muito embora quem defina o que é ou não repercussão geral sejam os próprios ministros. Apenas a título de exemplo, em 10.12.07 foi julgado o agravo de instrumento AI 643047 / RJ contra acórdão de Turma Recursal de Juizado especial do Rio de Janeiro, versando sobre danos morais e materiais em relação de consumo, referente à insatisfação de um cliente com o monitor de computador defeituoso. Conveniente dizer que o valor total da condenação foi de pouco mais de R$2000,00.

As súmulas vinculantes até então editadas seguem o mesmo caminho de ineficácia. Pela mesma pesquisa no sítio do tribunal somente 57 decisões fizeram uso do instituto, embora as súmulas estejam atreladas às matérias que lhes são pertinentes, havendo uma limitação para a sua utilização.

Com mais de 34 decisões por dia para proferir, é difícil acreditar que o Ministro Menezes Direito conseguirá em 30 dias fazer uma “reflexão profunda” para dar seu voto na ADIn3510. O fluxo da linha de produção não pode parar por causa de algo que sai dos padrões. Pelo visto, está longe o dia em que nossa corte constitucional apresentará, não o orgulho pela quantidade de decisões proferidas, e sim a relevância delas para a sociedade acompanhada da qualidade do voto. Até lá, o guardião da constituição não passará de um nome pomposo para uma corte que ocupa a maior parte do tempo com questões irrelevantes para a ordem constitucional.

Esse feioso aqui é o Sócrates.E esse é seu disc�pulo, Platão.

Mênon é um dos diálogos platônicos. A questão central do diálogo é “a virtude é coisa que se ensina?“, e os participantes são Sócrates, Ânito, Mênon e um escravo deste. Saber o que é o pensamento de Sócrates e o que é o de Platão, num destes diálogos, é um problema. Eis minha informação mais precisa: “A maioria dos intérpretes, com importantes exceções, aceitam que os primeiros diálogos de Platão retratam de maneira fiel o método socrático de questionamento e apresentam certas teses que constituem a ‘ética socrática’. O Mênon já pertenceria a uma fase posterior, onde influências outras que Sócrates começam a dar novos rumos ao pensamento de Platão” (PLATÃO; BURNET, John. Mênon. 2. ed. – Rio de Janeiro: Ed. da PUC; São Paulo: Loyola, 2003. p. 14). Sem saber onde termina Sócrates e começa Platão, vou me limitar a falar do diálogo em si.

Após ser posta a questão sobre ser ensinável ou não a virtude, Sócrates intervém dizendo não ser possível saber sobre qualquer qualidade ou característica de uma coisa sem saber antes o que é a própria coisa. O problema muda de figura; agora passa a ser: “que é a virtude?“. Mênon, o interlocutor e amigo de Sócrates, oferece como resposta ser a virtude “conforme cada ação e cada idade” (Id., ibid. p. 72), ou seja, variada, particular de alguns agrupamentos humanos. Chega, então, o primeiro ponto alto do diálogo. Apesar de possuir diversas formas, Mênon é capaz de se referir a todas elas como “virtude”. Ora, enumerar as váras manifestações da virtude não é dizer o que ela é; isto se daria por quem, observando suas expressões, conseguisse perceber a unidade por trás de sua multiplicidade. Se tal unidade fosse imediata e facilmente perceptível, não existiriam tantas complicações a respeito de se saber o que é democracia, esquerda ou o direito. Em verdade, cada corrente, escola, cultura, povo e época parecem enxergar uma unidade particular e que se pretende verdadeira em face das demais.

Sequer uma inocente mesa passa incólume pelos problemas da definição; veja só, uma cama é uma mesa? E se eu resolver, como faço, usá-la para empilhar livros, roupas usadas e objetos de uso pessoal e para comer sobre ela? Vai continuar sendo cama? E se um designer, um desses vanguardistas malucos, projetar uma mesa baixa e com um colchão por cima (igual a uma cama, se você não percebeu), afirmando ser seu objetivo permitir às pessoas comer sentadas no chão e poder apoiar seus cotovelos com mais conforto; daí vai ser uma mesa, não? Mas se porventura é igual à minha cama, por que raios a dele se trata de uma mesa e não a minha? Se é verdade que isto nunca me tirou o sono, nem sequer propiciou discussões mais demoradas com amigos (frente a um quadro abstrato eu digo “é lixo!”, eles dizem “é arte!”, e fica por isso mesmo), existem horas nas quais as definições estão para além de digressões a respeito de preferências pessoais. Enquanto um liberal afirma ser o fundamento da democracia ”a existência das liberdades individuais e a consequente restrição do âmbito de atuação do Estado” (A democracia realmente existente in http://conscienciadoeu.blogspot.com), os socialistas são capazes de afirmar que isso seria “apenas uma ficção jurídica debaixo da qual se escondia a opressão de classe” (Ibidem) e daí deduzir ser necessário “concentrar todo o poder no Estado, e a partir dos altos escalões da máquina pública, associados agora com os postos mais altos do partido revolucionário, interferir na sociedade, violentamente se necessário, para pôr término às diferenças que impediriam a plena vivência igualitária [ou seja, verdadeiramente democrática]” (Ibid.). A única unidade na multiplicidade, no caso, consiste em utilizar o apelo emocional possuído pela democracia em nossa época; uma coisa do tipo “democracia = nós = bom / opressão = eles = mau”. Quem está certo? Seria por acaso quem inventou o termo? A história? Pois então é preciso reformular tudo, porquanto a leitura dum livro de história da Grécia antiga serve para perceber como suas concepções políticas, dentre as quais sua democracia onde mais de 80% dos habitantes não possuíam direitos políticos, são absurdamente diferentes das nossas. Na história das definições, como em tudo o mais na história, há rupturas e continuidades. Problemas semelhantes acontecem quando se determina ”o direito é uma ciência” ou “o vírus é um organismo vivo”. Para se afirmar tais coisas é preciso, no mínimo, de uma definição precisa de sujeito e predicado. Entretanto, por tudo o que foi dito, é possível ter-se uma definição precisa? Se não sabemos “que é o direito?”, quanto mais “o que é ciência?” como vamos saber se “o direito é uma ciência?”. É possível conhecimento sem definição, se elas estão na base de todas as sentenças que você atribui a qualquer objeto?

Tantas perguntas… Sinto-me o retrato do Hamlet, angustiado, gritando: “Palavras, palavras, palavras!” ou, na versão pós-moderna, “Blá, blá, blá!”. Mas talvez o mais espantoso mesmo seja como um livro de mais de dois mil anos, escrito por um filósofo que pretendia estabelecer método seguro de alcançar as verdades essenciais, pode despertar tantas e tantas dúvidas na minha cabeça. Ou ele é um incompetente, ou eu sou um imbecil. Fico com a primeira opção. Se vocês ficam com a segunda, o problema é de vocês. Pra mim a democracia nunca tem razão, embora eu ainda não saiba direito o que ela é.

Por Juarez Jandre Azevedo

O Coordenador do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGDIR-UFES faz saber que estarão abertas no período de 28 de janeiro a 11 de fevereiro de 2008 as inscrições para a seleção de 14 (catorze) vagas para ingresso no curso de Mestrado em Direito, área de concentração de Direito Processual, conforme Edital 05/2007, o qual se encontra no site www.ufes.br e no mural da Secretaria do Programa (ED V – CCJE – Campus de Goiabeiras).

 

 

Vitória, 27 de dezembro de 2007.

 

 

Prof. Dr. Francisco Vieira Lima Neto

COORDENADOR DO PPGDIR-UFES

Tainã Rosa Rangel
Sofia Freitas
Mariana Nicolau
Lara Ferreira Lorenzoni
Fernando Vago
Alexandre de Souza

Parabéns a todos.

PROJETO:Observatório Jurídico (Grupo de pesquisa em Ética e Direito).

 

COORDENADOR: Prof. Júlio C. Pompeu

 

VAGAS: 04

 

PODEM PARTICIPAR: alunos(as) do curso de Direito que não tenham sido reprovados(as) em nenhuma disciplina e possuam coeficiente de rendimento acima de 7,0.

 

BOLSA: no início os alunos trabalharão como voluntários, podendo ser agraciados com bolsas após o próximo aporte de bolsas para o programa. O atual valor das bolsas é de R$ 300,00.

 

INSCRIÇÃO: os(as) alunos(as) interessados(as) deverão realizar inscrição no Colegiado do Curso até o dia 24 de novembro, quando deverão preencher ficha de inscrição e anexar histórico acadêmico.

 

SELEÇÃO: constará de uma entrevista e uma prova escrita, que versará sobre interpretação de textos previamente disponibilizados. As datas da prova e entrevistas serão informadas por ocasião da inscrição ou divulgadas posteriormente por meio eletrônico.

 

CRITÉRIOS: a preferência na seleção será dada a alunos em função de sua possível dedicação ao programa, resultado na prova de seleção, domínio de línguas estrangeiras, rendimento em disciplinas do curso relacionadas ao projeto.

 

ÁREAS RELACIONADAS: gerais: Teoria do Direito, Filosofia Geral e Jurídica, Ética, Sociologia Jurídica. Específicas (de escolha do aluno): penal, civil, constitucional, etc.

 

ATIVIDADES REALIZADAS PELO OBSERVATÓRIO: publicação de análises de decisões judiciais paradigmáticas em meio virtual e, posteriormente, escrito em revista própria. Realização de estudos em grupo em torno de dois temas: paradigmas da construção judicial do direito e hermenêutica jurídica.

Segundo Atienza, Chaim Perelman foi o autor que provavelmente mais contribuiu para o ressurgimento da tradição da tópica e da retórica antigas, ocorrido a partir da segunda metade do séc. XX.

Perelman, inspirado pelo método positivista de Frege e pela obra de Aristóteles, situa sua teoria da argumentação em torno dos raciocínios dialéticos ou retóricos, objetivando abarcar, no campo da razão, também os raciocínios próprios das ciências humanas, do Direito e da Filosofia.

Para o autor, é impossível a separação radical de cada um dos elementos que compõem a argumentação, pois os mesmos interagem constantemente, formando uma estrutura própria de um tecido (diferentemente da concepção dedutiva e unitária de Descartes, em que se faz referência a um encadeamento frágil de idéias).

A noção central de sua teoria é a de um auditório ao qual se trata de persuadir. Note-se que Perelman distingue persuadir de convencer. Nas palavras de Atienza: “Uma argumentação persuasiva, para Perelman, é aquela que só vale para um auditório particular, ao passo que uma argumentação convincente é a que se pretende válida para todo ser dotado de razão.”. Assim, chega-se ao conceito perelmaniano de auditório universal, que seria um auditório ideal, construído pelo orador e formado por todos os seres dotados de razão. Disso percebe-se que oradores diferentes criam auditórios universais diferentes, bem como nada impede que o auditório universal de um mesmo orador mude.

No que tange às premissas de que se parte numa argumentação, Perelman distingue acordo, escolha e apresentação das premissas, e lembra que, no Direito e na teologia, um fato (objeto de acordo preciso) não tem relação com o acordo do auditório universal, mas sim com os textos que o revestem como tal, como se operasse um princípio da inércia (em que se basearia, por exemplo, a regra formal de justiça). Assim, apenas a mudança precisa ser justificada. Ainda quanto às premissas, quando o orador comete o erro de argumentação de se apoiar naquelas não admitidas pelo interlocutor, ocorre o que Perelman chama de petição de princípio (postula-se o que se almeja provar).

Perelman classifica as técnicas argumentativas em procedimentos de união – que se subdividem em argumentos quase-lógicos, argumentos baseados na estrutura do real, e argumentos que dão base para a estrutura do real – e procedimentos de dissociação. Os argumentos quase-lógicos baseiam-se em estruturas lógicas em sentido estrito, e fazem referência às noções de contradição (que leva ao absurdo ou ao ridículo), identidade (completa ou parcial) e transitividade (sobretudo se existem relações de solidariedade).

Já os argumentos baseados na estrutura do real se servem, segundo Atienza, “[...] de uniões de sucessão ou de coexistência, para estabelecer uma solidariedade entre juízos admitidos e outros que se tenta promover.”. Os de união de sucessão ligam um fenômeno a suas conseqüências ou a suas causas (relação fato-consequência ou meio-fim; argumento pragmático e do esbanjamento), enquanto que os de coexistência ligam uma pessoa a seus atos (relação ato-pessoa; argumento de autoridade, de dupla hierarquia e relativos às diferenças de ordem e de grau).

Por último, os argumentos que dão base para a estrutura do real levam a três tipos de argumentos: o exemplo, em que o caso particular permite uma generalização; a ilustração, que garante, embora não fundamente, uma regularidade já estabelecida; e o modelo, em que um comportamento particular serve para incitar a uma ação que se inspira nele.

Quanto aos procedimentos de dissociação, Perelman ensina que esta pressupõe a unidade primitiva de dois elementos confundidos no interior de uma mesma concepção, designados por uma mesma noção. A transformação torna-se necessária para que uma incompatibilidade entre aparências que não podem ser todas consideradas expressão da realidade (dualidade aparência-realidade) seja suprimida.

A força dos argumentos, por sua vez, deve ser medida levando-se em conta o princípio da adaptação do auditório, de modo que um argumento é sólido quer porque eficaz (determina a adesão de um auditório), quer porque válido (deveria determinar a adesão de um auditório). Levando-se em conta ambos os critérios, pode-se afirmar que a força dos argumentos depende em grande parte de um contexto tradicional.

Perelman entende como lógica jurídica o estudo das técnicas e raciocínios próprios dos juristas, algo que não seria um ramo da lógica formal aplicada ao Direito, mas sim da retórica (a argumentação jurídica, inclusive, seria o paradigma da argumentação retórica). Para o autor, o raciocínio jurídico, longe de ser simples dedução silogística, é a “busca de uma síntese na qual se leve em conta, ao mesmo tempo, o valor da solução e a sua conformidade com o Direito”; é a busca de uma solução que seja “não apenas de acordo com a lei como também eqüitativa, razoável e aceitável”.

Por Simone Campos.

Atienza inicia sua exposição das principais obras de teoria da argumentação jurídica dos anos 50 com a Tópica de Viehweg. Nem tanto “de” Viehweg, pois este não faz mais que ressucitar um ramo da retórica esquecido desde a ascensão do racionalismo cartesiano.

As características principais do modo de pensar tópico serão observadas no conceito a seguir; após o quê se examinará cada uma delas um pouco mais minuciosamente.

A tópica é 1) uma técnica do pensamento problemático, 2) que opera com a noção de lugar-comum e 3) cuja ênfase recai na busca e no exame das premissas (tópicos).

1) Técnica do pensamento problemático porque se ocupa das questões que aparentemente permite mais de uma resposta e que exige entendimento preliminar – caso difícil.

2) Seu ponto de partida não está numa verdade primeira, mas no verossímil.

3) Como ramo da retórica, a tópica conduz a uma argumentação maleável (em contraposição ao método axiomático da lógica dedutiva) e a ênfase do sistema é posta nos problemas, resultando numa busca de que ele seja capaz de auxiliar a procura de soluções.

Viehweg diz ser através desse método que se processam as argumentações cujo palco é o direito. A partir da Idade Moderna, a cultura ocidental intentou instaurar uma metodologia axiomático-dedutiva para a argumentação jurídica, mas não teria nisso obtido sucesso, pois não possui princípios objetivamente seguros o bastante para sustentar esse tipo de técnica científico-dedutiva.

Usualmente critica-se a imprecisão das noções da tópica; a começar por suas noções mais básicas – tópica, lugar-comum ou mesmo problema.

Por Juarez Jandre Azevedo. 

A prática do direito é, para Manuel Atienza, fundamentalmente argumentação. Neste sentido se encontra a pretensão de seu livro: expor o que significa argumentar juridicamente e como os autores têm definido esse tipo de argumento. Em apertada síntese, argumentação jurídica é aquela produzida em âmbito jurídico: seja no contexto de produção de normas, aplicação de normas ou dogmático.

Em geral, o estudo da argumentação preocupa-se tanto com a eficácia quanto com a correção dos argumentos. Do ponto de vista formal, esta é tradicional ocupação da lógica dedutiva. Para este campo de estudos, um argumento é válido quando a conclusão é necessariamente verdadeira se as premissas forem verdadeiras. Contudo, a análise formal da correção não é a única possível para que se faça a distinção entre argumentos válidos e inválidos; ainda que um argumento reste formalmente correto, sua validade não pode ser assegurada a menos que as premissas que o compõe correspondam a um determinado estado de coisas no mundo material. Tome-se como exemplo a seguinte dedução:

Todos os cachorros têm cor verde-limão,

Bilu é um cachorro,

Logo, Bilu tem cor verde-limão.

Do ponto de vista formal ela é perfeita. No entanto, é falha como argumento para demonstrar que certo cachorro possui essa inusitada cor, porque ao menos sua premissa maior enuncia um estado de coisas que visivelmente não possui correspondência no mundo material: nem todos os cachorros têm cor verde-limão; como bem pode atestar este autor, outrora dono de vários cães. Por outro lado, pode também existir um argumento que apresente premissas e conclusão materialmente válidas, mas não seja válido porque não possua correção formal. Por exemplo:

Curitiba é uma cidade do Paraná,

Quem nasce no Paraná é paranaense,

Logo, os aracnídeos possuem oito patas e cefalotórax.

Se algum dia foi soberanamente considerada porta-voz do conhecimento certo, esse dia é um dia distante para a lógica, que nunca sofreu tanto quanto com a sanha de nossos tempos de tudo criticar. Aqueles que apontam para a impossibilidade de conhecimento perfeito, de se definir uma premissa como verdade acima de todas as verdades, ostentam orgulhosamente concepções que já são de conhecimento geral há décadas e das quais nem os próprios lógicos discordam. Já aqueles que duvidam da segurança com que a lógica exerce seu papel na construção do conhecimento, de sua utilidade e de seu valor, levam sua crítica tão a sério a ponto de se, visto que os próprios pensamentos pelos quais tencionam demonstrar isto, o próprio ato de demonstrar uma teoria e a língua pelos quais eles se exprimem possuem natureza lógica. Dizer “você pode notar que a lógica não pode levar, como se lhe atribui usualmente, ao conhecimento eficaz das coisas, pois em eventos tais e tais eu pude presenciar como a lógica em nada serviu” ou “pois não há consenso entre os lógicos” é como dizer “estou certo de que Deus não existe, pois Ele próprio me contou isso”; é dar a um método inútil ou incerto uma prerrogativa certa e útil, a de dizer isso dele mesmo; é, no fundo, ocultar em roupagem de crítica argumentos como os seguintes:

A lógica atribui a si mesma a qualidade de via para a certeza no conhecimento,

Em tais e tais casos a certeza no conhecimento não foi alcançada através do uso da lógica,

Logo, a lógica mente.

O consenso entre os lógicos é condição para a eficácia e utilidade de seu método,

Não há consenso entre os lógicos,

Logo, seu método é nem útil, nem eficaz.

E se você discorda disso, não discordará talvez quando atentar para a natureza lógica da linguagem anteriormente citada; coisa que Wittgenstein demonstrou muito bem no seu Tratado Lógico-Filosófico. Perceba que a linguagem é um conjunto de signos cujas funções obedecem a regras que, quando infringidas, elidem, na proporção da infração, a própria possibilidade de comunicação.

Desta maneira, sugiro que você, em sua próxima crítica total à lógica, demonstre como prescinde dela se expressando através de sentenças como “ontem cairá são lhe-nos amanhã”; ou ainda que, quando tiver fome, passe a procurar telefones de pizzaria na Bíblia.

Por Juarez Jandre Azevedo. 

Reproduzo texto do Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros sobre a quantidade de decisões do STJ. A justiça brasileira é lenta sim, mas propostas para agilizá-la sem que haja uma procupação qualitativa quanto à produção de decisões pode ser perigoso. Enfim, o texto mostra que há gente lúcida no STJ. (clique aqui para lê-lo no site do STJ)

Acromegalia*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu, em 4 de agosto de 2006, aos 17 anos de idade, a cifra de dois milhões de julgamentos! Dois milhões de processos! Integrante do Tribunal, contribuí com praticamente cinco por cento desse gigantesco montante.

De fato, números apurados pela Assessoria de Gestão Estratégica do STJ dão conta de que, nos 15 anos em que atuo como ministro, decidi 95.789 processos. Não há engano: até a tarde do dia 30 de agosto de 2006, eu decidira 95.789 processos. Dividido esse número por 15 (número de anos em que estou no Tribunal), obtém-se a média de 6.386 em cada ano ou 532 por mês ou, ainda, 17,73 diários. Sou, então, um herói – um mártir da distribuição da Justiça? Coisa nenhuma!

Esses números absurdos traduzem, em verdade, a deformação do Superior Tribunal. Concebido para atuar em situações especiais, unificando a interpretação da lei federal, o STJ transformou-se em terceira instância ordinária, com função de alongar inda mais a duração dos processos. A apregoada reforma do Poder Judiciário só fez substituir o Código de Processo Civil por uma colcha de retalhos, cujas complicações prometem aumentar o trabalho da Corte Superior.

Isso se fez porque interessa à chamada “Fazenda Pública” utilizar o Poder Judiciário como insólito gerente de banco, cuja maior utilidade é “alongar o perfil” da dívida interna. À semelhança daqueles gigantes vítimas de acromegalia, o STJ tende a crescer. E crescerá indefinidamente, enquanto funcionar como bancário, “rolador de dívidas”, a juros irrisórios.

Assim, em lugar de considerar-me herói, quebrador de recordes, merecedor de louros olímpicos, sinto-me vítima de doença crônica. O recorde bimilionário, longe de trazer alegria, reaviva a memória do poema que escrevi, em 14/8/99, quando a Primeira Turma do STJ julgou, em uma sessão, mais de 500 processos. Eis a poesia, a que chamei QUATORZE DE AGOSTO:

Votos iguais
Recursos inúteis

Da monotonia
O tédio profundo
Faz com que a turma
Se alheie do mundo

Quinhentos processos
Passaram por nós
Que os deglutimos
Sem dó e sem pena
Com a indiferença
De férrea moenda

O STJ
Tão bem concebido
Sucumbe à sina
De se transformar
Em reles usina

E cada ministro
Perdendo o valor
Torna-se um chip
De computador

Quatorze de agosto
Oh, quanto desgosto

Fazemos agora
Bem desatentos
a sessão mais aborrecida
E mais enervante
De todos os tempos

* Autor: Humberto Gomes de Barros | Ministro do STJ

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